A crueldade contra animais foi alçada ao status de norma constitucional no artigo 225, inciso VII, da Constituição de 1988. A Lei de Crimes Ambientais (Lei nº 9.605/98) também foi um avanço ao criminalizar o ato de abusar, maltratar, ferir ou mutilar bichos em seu artigo 32. Além disso, os animais têm direito fundamental à existência digna e podem ser representados em juízo, ou seja, na qualidade de sujeito de direitos, podem defender um direito próprio no judiciário por meio de ação se fazendo representar por um representante do poder público ou particular quando estes direitos forem violados – este é um entendimento consolidado entre a doutrina e que tem forte aceitação nos tribunais. A Resolução nº 1.236, de 26 de outubro de 2018, do Conselho Federal de Medicina Veterinária (CFMV) – editada visando suprir a lacuna da legislação no que diz respeito à definição de crueldade, abuso e maus tratos - traz uma lista de situações que os profissionais do bem estar e cuidado com a saúde animal entendem que configuram maus-tratos, como agredir fisicamente ou agir para causar dor, sofrimento ou dano ao animal; abandonar animais; deixar de buscar assistência veterinária para o animal quando necessário; manter animal sem acesso adequado a água e alimentação; manter animal em local desprovido das condições mínimas de higiene; manter animais de forma que não lhes permita acesso a abrigo contra intempéries, salvo condição natural que se sujeitaria e utilizar animais em lutas. A Lei 14.064, de 29 de setembro de 2020, popularmente denominada como Lei Sansão, aumentou as penas do crime de maus tratos aos animais para 2 a 5 anos, multa e proibição da guarda, quando os crimes forem praticados tendo como vítimas cães e gatos – a proposição que englobava todos os animais não foi aceita.