A presente pesquisa baseia-se no pressuposto de que pelo fato do Direito penal tutelar os bens jurídicos considerados mais importantes socialmente essa é a seara do Direito mais afetada pelas rupturas constitucionais. Nessa perspectiva, salienta-se que o conceito de “mais importante” se adequa aos valores constitucionais de cada Carta Política, de modo que as rupturas constitucionais alteram o que vem a ser considerados como bens jurídicos “mais importantes”. De tal modo, existem condutas que vão sendo descriminalizadas (ex.: o antigo crime de bigamia) ou criminalizadas, de acordo com o contexto constitucional vivenciado. Seguindo a perspectiva do que já se foi exposto, o presente estudo tem como problemática de pesquisa responder de que modo a Carta Marga determina o direito penal? Para responder ao citado questionamento, utilizou-se como tipo de pesquisa a bibliográfica, tendo como principais bases teóricas os doutrinadores Cezar Bitencourt, Claus Roxin, Luís Roberto Barroso. No que se refere à estrutura da pesquisa em questão, preliminarmente, será abordado acerca da forma como se dá, no direito brasileiro, a criminalização de condutas, dando ênfase ao caráter fragmentário do direito penal. Posteriormente, será dissertado a respeito da interdependente evolução história das constituições brasileiras e dos bens jurídicos protegidos, ressaltando a histórica instabilidade constitucional desse Estado Nação e abordando acerca do modo como a mudança no paradigma constitucional, altera quais os bens jurídicos são considerados mais importantes, e por consequência tutelados pelo direito penal. Por fim, abordara-se, como com o advento do constitucionalismo a constituição passou a determinar de forma mais incisiva o direito penal. Destarte, conclui-se que a constituição já traz no bojo do seu texto os mandados de criminalização, determinando de forma incisiva quais são os bens jurídicos considerados mais importantes, que fomentam a atuação da última trincheira/ratio do Ordenamento Jurídico Pátrio.