O expansionismo penal tem um caráter dúplice: pode ser legítimo, diante das necessidades sociais que venham a surgir, ou ilegítimo, diante unicamente de um clamor social advindo do descrédito de outras instâncias de controle social. Óbice se perfaz pela razão de que o expansionismo penal ilegítimo, ao passo que não goza de necessidade efetiva da intervenção jurídico-penal, viola o Princípio da Intervenção Mínima. A sociedade necessita de respostas rápidas, inflamada por meios de comunicação que reforçam medos que a sociedade já possui. A ideia de tutela subsidiária de bens jurídicos, conquistada a tanta tinta de doutrinadores, vai sendo tomada por um discurso demagógico. A função da ciência jurídica, de suplantar o poder através de razão, vai sendo posta de lado. Mais que isso, grave é o fato de que o expansionismo penal ilegítimo está muito ligado, hodiernamente, a crimes de colarinho azul, conhecidos como “crimes de rua”, praticados em sua maioria por pessoas com alta vulnerabilidade socioeconômica, servindo o direito penal como mantenedor da segregação social através do etiquetamento penal. Em uma pesquisa bibliográfica documental, com espeque em doutrinadores como Zaffaroni, Roxin e Jesús-Maria Silva Sanchéz, a presente pesquisa conclui, a partir de um conceito de pena trazido por Luís Greco, que a expansão penal ilegítima acarreta a transformação de um Estado Social em um Estado Penal, em que oculta-se, com o uso do Direito Penal, a impotência dos poderes constitucionalmente legitimados, Legislativo e Executivo, de garantir os Direitos Fundamentais de seus cidadãos, deixando o bem-estar social de lado para criar uma ilusória segurança.