Em meio aos bons ventos advindos com a Constituição Cidadã, inspirados pela busca de sólidas instituições, o Congresso Nacional aprova a Lei nº 8.429 em 1992, a qual, substituindo frágeis normas que puniam servidores públicos, ficou conhecida como Lei de Improbidade Administrativa - LIA. Insurge a LIA como importante instrumento sociojurídico, buscando encerrar uma histórica dificuldade brasileira, qual seja, a distinção entre domínio público e privado. Além de expandir a expressão “servidores públicos” para “agentes públicos”, a Lei nº 8.429/92 consagra o Princípio da Juridicidade, impondo ao agente público o respeito não apenas à letra da Lei, mas também ao Ordenamento Jurídico como um todo. O legislador de 1992 buscou a tutela não só do erário público, mas também da moralidade positivada que constitucionalmente deve nortear o serviço público. Todavia, a Lei nº 14.230, de 2021, trouxe modificações na LIA, de modo que o art. 11 passou a possuir um rol taxativo, excluindo ato de improbidade administrativa a ação visando fim proibido em lei, bem como modificando ou alterando outras condutas que antes caracterizavam improbidade administrativa. Vedou-se, com o rol taxativo, a possibilidade do assédio, moral ou sexual, ser considerado ato de improbidade administrativa, como outrora já havia pacificado a jurisprudência. Em uma pesquisa bibliográfica documental, buscou-se aproveitar a doutrina e jurisprudência já postas, visto que exíguo é o debate sobre o tema, concluindo que o legislador está editando norma em retrocesso, violando princípios constitucionais, razão que o constituinte, ao trazer para a norma constitucional a necessidade de uma moral pública, influi no poder derivado, impondo a ele uma carga suficientemente valorativa; não obstante, ante o art. 37, §4º da Carta Política, não é razoável que uma conduta funcional seja crime, mas não seja, ao mesmo tempo, ato de improbidade administrativa.