O PRESENTE ARTIGO TEVE COMO OBJETIVO O DESENVOLVIMENTO DE UMA ANÁLISE SOBRE O PROCESSO DE AVALIAÇÃO NA EDUCAÇÃO ESPECIAL, NO QUE TANGE A COERÊNCIA ENTRE A FINALIDADE LEGAL DA TERMINALIDADE ESPECÍFICA COMO PARÂMETRO PARA UMA AVALIAÇÃO QUE CULMINA NA CERTIFICAÇÃO DO ALUNO COM DEFICIÊNCIA NA ESCOLA. ASSIM, ESTE ESTUDO DE CUNHO QUALITATIVO SUBSIDIADO PELO MÉTODO DIALÉTICO DISCUTE A TERMINALIDADE ESPECÍFICA DE ESCOLARIDADE DO ENSINO FUNDAMENTAL DO ALUNO COM DEFICIÊNCIA NAS POLÍTICAS DE EDUCAÇÃO ESPECIAL, A PARTIR DE UM LEVANTAMENTO DOCUMENTAL UTILIZANDO A ANÁLISE DO DISCURSO POSTO POR MICHEL PÊCHEUX (2002) COM O PROPÓSITO DE FAZER UMA NOVA INTERPRETAÇÃO OU MESMO UMA RELEITURA SOBRE O QUE DIZEM OS DOCUMENTOS LEGAIS E O QUE DISCUTEM AS PERSPECTIVAS DE AUTORES COMO HOFFMANN (2009), LUCKESI (2011), VILLAS BOAS (2006), LIMA E MENDES (2011) ENTRE OUTROS NO CAMPO DA AVALIAÇÃO EDUCACIONAL. OS PRINCIPAIS RESULTADOS APONTAM QUE AS POLÍTICAS PÚBLICAS PARA A ÁREA DA EDUCAÇÃO ESPECIAL HISTORICAMENTE PERMANECEM ORIENTADAS PELAS POLÍTICAS NEOLIBERAIS CUJO FOCO RECAI NUM PADRÃO DE QUALIDADE E HOMOGENEIZAÇÃO, QUE DE CERTA FORMA EXCLUI ALUNOS COM DEFICIÊNCIA. DIANTE DESSA EVIDÊNCIA, A TERMINALIDADE ESPECÍFICA DEVE SER PROFUNDAMENTE DEBATIDA, POIS, COMO INSTRUMENTO LEGAL, NÃO ESTÁ INDO AO ENCONTRO COM A PERSPECTIVA INCLUSIVA, ALÉM DE APRESENTAR RISCOS DESFAVORÁVEIS AO PERCURSO DE ESCOLARIZAÇÃO DESSES ALUNOS NO BRASIL. EM SUMA, A POLÍTICA DE TERMINALIDADE ESPECÍFICA, PREVISTA NA LEI N. 9.394/1996 E RATIFICADA PELA RESOLUÇÃO N. 02/2001, CULMINA NAS LENTES DOS AUTORES SUPRACITADOS UM ACIRRAMENTO NO PROCESSO DE EXCLUSÃO EDUCACIONAL.