A SANÇÃO CRIMINAL DEVE ATUAR SOBRE A COLETIVIDADE, PROVOCANDO SUA CONSCIÊNCIA JURÍDICA E
MOSTRANDO-LHE AS CONSEQUÊNCIAS DA VIOLAÇÃO DAS NORMAS PENAIS. NÃO OBSTANTE, A PENA DEVE ESTAR
ORDENADA TAMBÉM COM VISTAS A QUE O CONDENADO NÃO VOLTE A DELINQUIR. ASSIM, A PENA DEVE
BUSCAR FINS EXCLUSIVAMENTE PREVENTIVOS, TANTO GERAIS COMO ESPECIAIS. O PESSIMISMO E O ALARME
GENERALIZADO QUE AFETA AS SOCIEDADES MODERNAS, DIANTE DA CONSTATAÇÃO DO AUMENTO DE DELITOS,
TEM LEVADO AO ENDURECIMENTO DAS LEIS PENAIS E INCORPORA UMA CARGA ENORME DE VINGANÇA E
INDIGNAÇÃO, IGNORANDO POR VEZES OS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS E A LEGISLAÇÃO VIGENTE, AFASTANDO-
SE ASSIM DE UMA DAS FINALIDADES MAIS IMPORTANTES DA PENA: A VONTADE DE REINTEGRAR O INDIVÍDUO
QUE DELINQUIU. DIANTE DESTA REALIDADE PREOCUPANTE E CONFLITUOSA, A PARTIR DE UMA PESQUISA
DESCRITIVA E BIBLIOGRÁFICA, O PRESENTE ARTIGO TEM COMO OBJETIVO REFLETIR SOBRE A NOVA RELAÇÃO ENTRE
O ESTADO E O DELINQUENTE, BEM COMO A ADOÇÃO DE PRÁTICAS QUE TRATAM O PRESO COMO INIMIGO
DEFINITIVO DE TODOS OS CIDADÃOS. APESAR DA RECONHECIDA CONSONÂNCIA TEÓRICA COM O MODELO DE
ESTADO SOCIAL E DEMOCRÁTICO, O PRINCÍPIO RESSOCIALIZADOR, COMO CONSEQUÊNCIA SOBRETUDO DA
INSUFICIÊNCIA DE RESULTADOS PRÁTICOS NA DIMINUIÇÃO DA CRIMINALIDADE, TEM SOFRIDO DUROS E
CONSTANTES QUESTIONAMENTOS. NESTE CONTEXTO, É TAREFA DO DIREITO PENAL, TANTO NO ASPECTO
DOGMÁTICO, QUANTO NO QUE SE REFERE À POLÍTICA CRIMINAL, CONCILIAR CONTROLE E PROTEÇÃO DE
DIREITOS, VALORES PARTICULARES E BEM COMUM, CONSIDERAR CUSTOS E BENEFÍCIOS NO MOMENTO DA
INTERVENÇÃO ESTATAL NA LIBERDADE DOS CIDADÃOS.