O presente artigo versa uma discussão sobre a formação dos professores da Língua Brasileira de Sinais – LIBRAS no nosso país, apresentando uma visão geral do percurso histórico da educação de surdos e as propostas legais para a formação docente para a comunidade surda. Duas leis principais regem a formação dos professores de LIBRAS: a Lei nº 10.436/2002, que reconhece a LIBRAS como meio de comunicação e expressão das comunidades surdas brasileiras; e o Decreto nº 5.626/2005, que regulamenta a lei supracitada e apresenta em seu bojo questões como: a certificação do saber dos profissionais professores de LIBRAS através da prova de proficiência Prolibras e a formação de novos docentes através da licenciatura em Letras/LIBRAS; a formação de professores para o ensino da Língua Portuguesa como segunda língua (L2) para surdos; e a formação de professores regentes de classe com conhecimento acerca da singularidade linguística manifestada por alunos surdos. Nesse sentido, configura-se como objetivo do nosso artigo elencar as implicações legais para a formação de professores de LIBRAS em duas categorias distintas: profissionais que atuam com o ensino desta língua e os profissionais para o ensino da L2. Seguindo as orientações de Gil (2010), a abordagem teórica utilizada na pesquisa será bibliográfica e documental de natureza exploratória/qualitativa, que considera como ponto de partida o levantamento bibliográfico. A base teórica utilizada para fundamentar o artigo estará entrelaçada por autores como CAVALCANTI (2007), SOUZA (2016 e 1996), GOLDFELD (2002), BRITO (1993), LACERDA (1998), entre outros autores que contribuíram para a solidificação das discussões propostas. A fragilização da formação dos professores de LIBRAS aguçou nosso olhar para a reflexão sobre a falta de formação proporcionada a esse profissional, esperamos, com este artigo, contribuir para a produção de conhecimento em uma área pouco explorada e destarte estabelecer desafios a serem alcançados na formação docente dos professores de LIBRAS.