O presente artigo visa investigar as reverberações para a disciplina de ensino religioso nas escolas públicas brasileiras com a resposta do Supremo Tribunal Federal – STF à Ação Direta de Inconstitucionalidade – ADI nº. 4.439, perpetrada pela Procuradoria Geral da União que se fundamentando no que aduz o art. 33 da Lei 9.394 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação – LBD) requeria que o ensino religioso ofertado nas escolas públicas tivesse obrigatoriamente caráter não confessional. Todavia, em acórdão exarado em resposta à supracitada ADI, o STF decidiu favoravelmente pela constitucionalidade da confessionalidade do ensino religioso confessional nas escolas públicas. O objetivo geral, portanto, é investigar as reverberações para o ensino religioso nas escolas públicas brasileiras com a resposta favorável à constitucionalidade do ensino religioso confessional. A justificativa deste artigo pauta-se pela pertinência da análise das reverberações que tal decisão incidiu no ensino religioso. A LDB preconiza que na oferta do ensino religioso no ensino fundamental sejam vedadas quaisquer formas de proselitismo, mas como atender a esse dispositivo legal ante a decisão do STF? Outra questão relevante é: como o professor de ensino religioso confessional ministrará suas aulas sem promover proselitismo para a expressão religiosa predominante em sua confessionalidade? A metodologia utilizada foi uma pesquisa qualitativa, bibliográfica e documental. A pesquisa bibliográfica, sobretudo a documental traz à baila que esta decisão do STF pode se converter em uma verdadeira caixa de pandora para gestores escolares e, obviamente, professores e professoras. Pois a disciplina de ensino religioso não confessional já sofria resistência dos pais, com a possibilidade da confessionalidade na mesma o desafio será hercúleo. Conclui-se que as reverberações do reconhecimento da constitucionalidade do ensino religioso confessional poderá se converter em um presente de grego para os entusiastas do ensino religioso.