Artigo Anais I CONEDU

ANAIS de Evento

ISSN: 2358-8829

ESCOLA NORMAL EM NÍVEL MÉDIO: EM BUSCA DO ESPAÇO PERDIDO NO MERCADO DO TRABALHO

Palavra-chaves: ESCOLA NORMAL, LEGISLAÇÃO, FUNCIONALIDADE Comunicação Oral (CO) DIDÁTICA, CURRÍCULO E POLÍTICA EDUCACIONAL
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Essa estrutura consolida a criação da primeira escola Normal pública das Américas, em Niterói/Rio de Janeiro. Sua existência, no entanto, foi errante, resistindo a um processo repetitivo de re-criação e extinção. Foi oficializada a partir da lei orgânica do ensino primário em 02/01/1946 através do Decreto-Lei n.8530 com a função de prover a formação de docentes às escolas primárias. Posteriormente a Lei de Diretrizes e Bases(LDB) de n.4024/61 reconhece esse lócus de formação ao passo que a LDB n.5692/71 a transforma em Habilitação Específica do Magistério. Contudo as mudanças mais significativas ocorrem a partir da LDB9394/96 com ajustes para atender as orientações internacionais, acordadas em Jomtien/1990, na Tailândia. Com efeito, a nova Lei desestrutura o modelo em vigor, apontando como formação mínima o nível superior (artigo87 §4), cuja redação ofuscou a validade do artigo 62, permitindo uma interpretação dúbia. Em decorrência surge o Curso Normal Superior, criado pelo Decreto n.3276/99. A coexistência das duas agências formativas do Curso Normal descaracterizou a formação em nível médio provocando dúvidas sobre sua real legitimidade. Mas a Escola Normal resiste em alguns estados, dentre eles o Rio de Janeiro. Com o fim do Curso Normal Superior em 2006 pelo Ministério de Educação e Cultura, a formação de professores em nível médio volta a ser rediscutida e sobrevive a partir do decreto Federal de n.6755, de 29/01/2009. Fica instituída a política Nacional de Formação de profissionais para o magistério da Educação Básica, em conformidade com os artigos de 61 a 67 da LDB9394/96. E para tal, uma nova matriz curricular(5200h/a) é inaugurada em 2010 com duração de três anos em horário integral. 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Contudo as mudanças mais significativas ocorrem a partir da LDB9394/96 com ajustes para atender as orientações internacionais, acordadas em Jomtien/1990, na Tailândia. Com efeito, a nova Lei desestrutura o modelo em vigor, apontando como formação mínima o nível superior (artigo87 §4), cuja redação ofuscou a validade do artigo 62, permitindo uma interpretação dúbia. Em decorrência surge o Curso Normal Superior, criado pelo Decreto n.3276/99. A coexistência das duas agências formativas do Curso Normal descaracterizou a formação em nível médio provocando dúvidas sobre sua real legitimidade. Mas a Escola Normal resiste em alguns estados, dentre eles o Rio de Janeiro. Com o fim do Curso Normal Superior em 2006 pelo Ministério de Educação e Cultura, a formação de professores em nível médio volta a ser rediscutida e sobrevive a partir do decreto Federal de n.6755, de 29/01/2009. 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Publicado em 18 de setembro de 2014

Resumo

A formação de professores assume papel de destaque no cenário nacional. O grande marco para atendimento escolar da população foi instaurado a partir do Decreto-Lei de 15/10/1827, por D. Pedro I. Acrescenta-se a isso o Ato adicional(1834) em consonância com a Lei n.16 de 12/08/1834, que determinou a criação de assembléias legislativas regionais com poderes para legislar sobre assuntos econômicos, educação, justiça e outros. Essa estrutura consolida a criação da primeira escola Normal pública das Américas, em Niterói/Rio de Janeiro. Sua existência, no entanto, foi errante, resistindo a um processo repetitivo de re-criação e extinção. Foi oficializada a partir da lei orgânica do ensino primário em 02/01/1946 através do Decreto-Lei n.8530 com a função de prover a formação de docentes às escolas primárias. Posteriormente a Lei de Diretrizes e Bases(LDB) de n.4024/61 reconhece esse lócus de formação ao passo que a LDB n.5692/71 a transforma em Habilitação Específica do Magistério. Contudo as mudanças mais significativas ocorrem a partir da LDB9394/96 com ajustes para atender as orientações internacionais, acordadas em Jomtien/1990, na Tailândia. Com efeito, a nova Lei desestrutura o modelo em vigor, apontando como formação mínima o nível superior (artigo87 §4), cuja redação ofuscou a validade do artigo 62, permitindo uma interpretação dúbia. Em decorrência surge o Curso Normal Superior, criado pelo Decreto n.3276/99. A coexistência das duas agências formativas do Curso Normal descaracterizou a formação em nível médio provocando dúvidas sobre sua real legitimidade. Mas a Escola Normal resiste em alguns estados, dentre eles o Rio de Janeiro. Com o fim do Curso Normal Superior em 2006 pelo Ministério de Educação e Cultura, a formação de professores em nível médio volta a ser rediscutida e sobrevive a partir do decreto Federal de n.6755, de 29/01/2009. Fica instituída a política Nacional de Formação de profissionais para o magistério da Educação Básica, em conformidade com os artigos de 61 a 67 da LDB9394/96. E para tal, uma nova matriz curricular(5200h/a) é inaugurada em 2010 com duração de três anos em horário integral. Porém essa conquista parece não depreender um reconhecimento de direito, o que se constata a partir do lançamento do edital do Serviço Municipal de Administração (SMA) de n.137 (17-08-2011) da cidade do Rio de Janeiro, que exigiu para seleção de professor II(formação em nível médio) a titulação em nível superior. Tal atitude provocou, mais uma vez, dúvidas sobre a funcionalidade do curso normal, “Formar professores II para quê (para quem)?”. Orientados por docentes, muitos formandos-2011 se inscreveram no concurso, enquanto que no Instituto de Educação Sarah Kubitschek organizou-se um documento evocando a legalidade do curso. Posteriormente a SMA respondeu à solicitação sem dirimir as dúvidas. Este artigo se propõe a revisitar as leis que regem o Curso Normal em nível médio assim como colaborar com um profícuo debate acerca da ética profissional e de validação do curso.

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