O tráfico de pessoas para fins de exploração sexual é um tema que merece atenção, sendo objetivo de várias alterações legislativas recentes. Este trabalho tem por objetivo analisar se existe um direito a migração para o exercício do trabalho sexual. O tráfico de pessoas para fins de exploração sexual era tratado nos artigos 231 e 231-A do Código Penal, estes crimes foram revogados e, a partir de 2016, o tráfico de pessoas passou a ser regulado pelo artigo 149-A do Código, deixando então de ser um crime contra a dignidade sexual e passando a ser um crime contra a liberdade individual, esta alteração indicaria uma mudança na perspectiva do legislador que passou a entender que só se configuraria o crime de trafico se não houvesse o consentimento da pessoa migrante que exerce o trabalho sexual. Perspectiva esta já se encontrava consagrada no Protocolo de Palermo. No ano de 2017, foi incluído o artigo 232-A que tipifica o crime a promoção de migração ilegal. Esta figura incriminadora foi incluída no título crimes contra a dignidade sexual, tendo então por objetivo jurídico tutelar as situações de migração ilegal para fins de exploração sexual. Quando o Estado estabelece regras que limitam o direito de ir e vir, ele fere a autodeterminação. O trabalho sexual é considerado um trabalho lícito pelo ordenamento jurídico brasileiro criminalizar a migração para este tipo de trabalho é um contrassenso.