As profundas mudanças ocorridas em sociedade, desde a exclusão de Surdos até a aceitação desses indivíduos, fizeram com fossem repensados os seus direitos educacionais. Já que anterior ao advento da igreja – Século XVI - esses indivíduos foram marginalizados socialmente, ou sobre o rótulo da loucura ou com a descrição biológica da incapacidade de ouvir. É necessário salientarmos que a igreja é utilizada, unicamente, como marco temporal, tendo em vista que em termos de Inclusão, aquela também a pregava de forma excludente, ou seja, privilegiava o ensino aos Surdos da nobreza, e aos Outros, o “cuidado”. Diante dos ritos sociais, pelos quais se consolidaram as lutas por direitos iguais, os Surdos passaram a ser uma minoria atuante, engessando a reconstrução da Educação, que outrora, também, os excluíam. Discutir os movimentos e a legislação inclusiva criticamente torna-se mote principal desse artigo, tendo em vista que a implementação legal e a execução da Educação Inclusiva para Surdos - ação e prática - ainda não apresenta resultados satisfatórios. Então, percebida a atual conjuntura educacional em termos de políticas inclusivas, através de pesquisa bibliográfica, nos pautamos, principalmente, em Mantoan (2003) e Mendes e Matos (20014) para o desenvolvimento desse artigo. Com este, esperamos contribuir para a percepção de que há dissonâncias na constituição da legislação inclusiva, isto é, se considerarmos que a Educação é um direito constitucional garantido a todos os indivíduos de forma igualitária, e como possibilidade para a igualdade de direitos a Educação Inclusiva, não deveria haver dicotomias que viabilizam a inclusão em uma perspectiva integrativa dos Surdos.