NO BRASIL, A DÉCADA DE 1990 É CONSIDERADA UM MARCO NA HISTÓRIA DA EDUCAÇÃO ESPECIAL COM A REGULAMENTAÇÃO DE LEIS, DIRETRIZES, RESOLUÇÕES E DECRETOS SOB UM VIÉS INCLUSIVO DE VALORIZAÇÃO DAS DIFERENÇAS NAS ESCOLAS COMUNS. ESSA REGULAMENTAÇÃO DIALOGOU COM AS PRINCIPAIS CONFERÊNCIAS INTERNACIONAIS COMO A DECLARAÇÃO DE JOMTIEN (1990), A DECLARAÇÃO DE SALAMANCA (1994), A CONVENÇÃO DE GUATEMALA (1999) E A CONVENÇÃO SOBRE OS DIREITOS DAS PESSOAS COM DEFICIÊNCIA (2009). ESSES DOCUMENTOS POSTULAM QUE AS ESCOLAS COMUNS DEVEM PROMOVER AÇÕES EDUCATIVAS SIGNIFICATIVAS PARA TODOS OS ALUNOS, INDEPENDENTEMENTE DE SUAS CONDIÇÕES FÍSICAS, INTELECTUAIS, SOCIAIS, EMOCIONAIS E LINGUÍSTICAS. NESSE LIAME, ESTA INVESTIGAÇÃO OBJETIVOU ANALISAR OS CONSENSOS E DISSENSOS EXISTENTES NOS DISPOSITIVOS LEGAIS QUE REGULAMENTAM O DIREITO À EDUCAÇÃO PARA ALUNOS COM DEFICIÊNCIA. A METODOLOGIA ADOTADA FOI DE NATUREZA EXPLORATÓRIA E EXPLICATIVA, ALÉM DE TER UTILIZADO, COMO PROCEDIMENTOS METODOLÓGICOS, A ANÁLISE BIBLIOGRÁFICA E DOCUMENTAL. OS DADOS OBTIDOS EVIDENCIARAM A EXISTÊNCIA DE UMA AMPLA LEGISLAÇÃO QUE GARANTE O DIREITO À EDUCAÇÃO PARA AS PESSOAS COM DEFICIÊNCIA. ESSA LEGISLAÇÃO POSSUI DISPOSITIVOS JURÍDICOS QUE, ORA DIALOGAM, ORA DEMONSTRAM CONTRADIÇÕES ENTRE SI, E ESSA IRREGULARIDADE PODE SER PREJUDICIAL À CONQUISTA DO DIREITO À EDUCAÇÃO DAS PESSOAS COM DEFICIÊNCIA, UMA VEZ QUE A MODALIDADE DE EDUCAÇÃO ESPECIAL DISPÕE DE INÚMEROS RECURSOS E SERVIÇOS DE APOIO PARA O ÊXITO DESSES ALUNOS NAS ESCOLAS COMUNS. CONCLUÍMOS QUE, APESAR DOS AVANÇOS AO LONGO DA HISTÓRIA, AINDA HÁ UM CAMINHO CONSIDERÁVEL A SE PERCORRER PARA QUE EXISTA CONSONÂNCIA ENTRE AS DIVERSAS NORMATIZAÇÕES DA EDUCAÇÃO ESPECIAL.