ESTE ARTIGO INSERE-SE NA TEMÁTICA DAS POLÍTICAS PÚBLICAS INDUTORAS DE EDUCAÇÃO INTEGRAL E POSSUI COMO PROBLEMÁTICA A SEGUINTE INDAGAÇÃO: “QUAL A ACEPÇÃO DE EDUCAÇÃO INTEGRAL ADMITIDA NAS NORMAS REGULAMENTADORAS DO PROGRAMA MAIS EDUCAÇÃO/NOVO MAIS EDUCAÇÃO: A PORTARIA Nº 17/2007 E A PORTARIA Nº 1.144/2016?”. JUSTIFICA-SE ESTE TRABALHO PELA POSSIBILIDADE DE AMPLIAR A DISCUSSÃO SOBRE AS AÇÕES DO PODER PÚBLICO AO INSTITUIR PROGRAMAS SOCIAIS PARA A IMPLEMENTAÇÃO DA EDUCAÇÃO INTEGRAL. O OBJETIVO DESTE ESTUDO FOI COMPREENDER A CONCEPÇÃO DE EDUCAÇÃO INTEGRAL VISTA EM TEXTOS JURÍDICOS DO PODER EXECUTIVO FEDERAL. A PRODUÇÃO DE DADOS DEU-SE PELA TÉCNICA DE EXPLORAÇÃO DOCUMENTAL E, EM SEGUIDA, UTILIZOU-SE DA TÉCNICA DE ANÁLISE DE CONTEÚDO POR MEIO DA QUAL AS INFORMAÇÕES FORAM REUNIDAS EM DUAS CATEGORIAS TEMÁTICAS: FORMAÇÃO DO SUJEITO E JORNADA ESCOLAR. ESTE ARTIGO RETOMA AS DISCUSSÕES SOBRE A CONCEITUAÇÃO DE EDUCAÇÃO INTEGRAL, DESDE O INÍCIO DO SÉCULO XX, NO BRASIL, ATÉ OS DIAS ATUAIS, COM AS CONTRIBUIÇÕES DAS REFLEXÕES PROPOSTAS PELA PENSADORA E PESQUISADORA ANA MARIA CAVALIERE SOBRE O ESTUDO DE ANÍSIO DE TEIXEIRA; REVISITA A EDUCAÇÃO INTEGRAL DENTRO DO ORDENAMENTO JURÍDICO BRASILEIRO E OS PROGRAMAS SOCIAIS, COMO O PROGRAMA MAIS EDUCAÇÃO E PROGRAMA NOVO MAIS EDUCAÇÃO. OBSERVAMOS, PELAS INFERÊNCIAS NOS TEXTOS JURÍDICOS QUE A EDUCAÇÃO INTEGRAL, ENQUANTO AÇÃO EDUCATIVA PARA A FORMAÇÃO INTEGRAL DOS INDIVÍDUOS, DENTRO E FORA DA ESCOLA, COM OU NÃO A AMPLIAÇÃO DA JORNADA ESCOLAR, DEIXOU DE SER OBJETO E OBJETIVO DO PROGRAMA NOVO MAIS EDUCAÇÃO.