A SAÚDE DOS TRABALHADORES ESTÁ ALICERÇADA NO PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. OS DIREITOS HUMANOS FUNDAMENTAIS TAMBÉM DIZEM RESPEITO AO AMBIENTE DE TRABALHO PREVENTIVO E TERAPÊUTICO E À JUSTA REMUNERAÇÃO DO TRABALHADOR. O OBJETIVO PRINCIPAL DO ESTUDO FOI AVERIGUAR SE OS CRITÉRIOS ADOTADOS PARA A CONCESSÃO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE AOS TRABALHADORES DA SAÚDE ESTÃO EM CONSONÂNCIA COM A REALIDADE LABORAL VIVENCIADA POR ESSES PROFISSIONAIS E COM OS PROPÓSITOS COLIMADOS PELO ESTADO DEMOCRÁTICO DE DIREITO NA PERSPECTIVA DOS DIREITOS HUMANOS FUNDAMENTAIS. TRATA-SE DE UMA PESQUISA QUALITATIVA, DESCRITIVA E EXPLORATÓRIA, COM ABORDAGEM TEÓRICA FUNDAMENTADA EM DADOS OBTIDOS ATRAVÉS DA OBSERVAÇÃO SISTEMÁTICA, DA CONSULTA DOCUMENTAL E BIBLIOGRÁFICA. UTILIZOU-SE O BANCO DE JURISPRUDÊNCIA JUSBRASIL. O REFERENCIAL TEÓRICO FOI CONSTRUÍDO MEDIANTE LEITURAS REFLEXIVAS, CRÍTICAS, ANALÍTICAS E INTERPRETATIVAS. A DISCUSSÃO FUNDAMENTOU-SE NA TEORIA GERAL DOS DIREITOS HUMANOS E NAS PARTICULARIDADES DO AMBIENTE LABORAL HOSPITALAR. NA ANÁLISE DOS DADOS, OPTOU-SE PELO MÉTODO INDUTIVO. DENTRE OS RESULTADOS, EVIDENCIOU-SE QUE A NORMA REGULAMENTADORA 15, DA PORTARIA Nº 3.214/1978, DO MINISTÉRIO DO TRABALHO, ESTÁ DESATUALIZADA QUANTO AOS CRITÉRIOS PARA A ATRIBUIÇÃO DO GRAU DE INSALUBRIDADE POR EXPOSIÇÃO AOS AGENTES BIOLÓGICOS. A JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE, NOS TRIBUNAIS, TEM CONSIDERADO AS DIRETRIZES DIVULGADAS PELO CENTERS FOR DISEASE CONTROL AND PREVENTION (CDC) E SUPRIDO A BAIXA NORMATIVIDADE DO MINISTÉRIO DO TRABALHO QUANTO À ATRIBUIÇÃO DO GRAU MÁXIMO AO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE POR EXPOSIÇÃO AO RISCO BIOLÓGICO NOS AMBIENTES DE ATENÇÃO À SAÚDE.