UTILIZANDO-SE DOS MÉTODOS DE PROCEDIMENTO HISTÓRICO E EXEMPLIFICATIVO E BASEADO NA CONSTATAÇÃO DE QUE CADA CULTURA, PARTICULARMENTE EM CADA PERÍODO DA HISTÓRIA DA HUMANIDADE, ATRIBUIU-SE À LOUCURA UMA FUNÇÃO DIFERENTE E TAMBÉM MANEIRAS ESPECÍFICAS PARA A SUA QUALIFICAÇÃO. ALÉM DISSO, EM QUE PESE O FATO DE QUE CADA SOCIEDADE, APÓS ESTABELECER SUA MANEIRA DE DEFINIR E LIDAR COM A LOUCURA, ESTAMPA SEUS REFLEXOS E EXPRESSA-SE NOS ESPAÇOS CONSTRUÍDOS DEDICADOS AO LOUCO, A PESQUISA APRESENTA UMA ANÁLISE DOS ESTABELECIMENTOS DESTINADOS AOS DOENTES MENTAIS PELAS LEGISLAÇÕES PENAIS. ASSIM, A PARTIR DA LEI N° 7.209/84, INSTITUÍDAS AS MEDIDAS DE SEGURANÇA E OS HOSPITAIS DE CUSTÓDIA E TRATAMENTO PSIQUIÁTRICO, O BRASIL IMPRIMIU A PRÓPRIA FORMA COMO ENXERGAVA A LOUCURA. ENTRETANTO, APÓS ANOS DA PÉSSIMA QUALIDADE ESTRUTURAL VIGENTE NO TRATAMENTO DOS DOENTES MENTAIS, A LEI N° 10.216/01, DENOMINADA DE LEI DE REFORMA PSIQUIÁTRICA, É PROMULGADA VISANDO REDEFINIR AS INTERVENÇÕES DESTINADAS A ESSES INDIVÍDUOS, EM DEFESA DA HUMANIDADE E EM RESPEITO A RECUPERAÇÃO DOS DOENTES MENTAIS E A SUA REINSERÇÃO SOCIAL. CONTUDO, A LEGISLAÇÃO VAGA ADOTADA PELO CÓDIGO PENAL BRASILEIRO E SUA DENSA DISCRICIONARIEDADE PERMITIU A INTERNAÇÃO POR PRAZO INDETERMINADO DE DOENTES MENTAIS, CONCRETIZANDO A PERPETUIDADE DAS MEDIDAS DE SEGURANÇA. ENTREMENTES CONSTITUCIONALMENTE VEDADO, O ABANDONO PERPÉTUO DESSES INDIVÍDUOS AINDA É UMA REALIDADE NO BRASIL, FRUTO DA INÉRCIA ESTRUTURAL JUDICIÁRIA E DA INEFICAZ FISCALIZAÇÃO DAS PERÍCIAS MÉDICAS E DO CUMPRIMENTO DOS PRAZOS ESTABELECIDOS PELAS DECISÕES JUDICIAS, TORNANDO DUVIDOSA A EFETIVAÇÃO DOS DIREITOS HUMANOS.