A busca incessante das minorias por espaço dentro da sociedade abarca, dentre outras reivindicações, que se absorvam as novas constituições de família, tendo em vista que o modelo de família patriarcal vem sofrendo algumas modificações diante do desenvolvimento da sociedade moderna. Diante desse panorama, e tomando como referência a Carta Maior, observa-se que o fundamento básico do Estado Democrático de Direito é o respeito à dignidade da pessoa humana e a preservação dos direitos individuais, vedando qualquer tipo de preconceito e discriminação por motivo de origem, raça, sexo ou idade. É nesse sentido e diante dos avanços nessa área, como a recente aprovação no STF da união estável entre pessoas do mesmo sexo, que se faz necessário um olhar crítico acerca destas conquistas. É sabido que a união estável não garante os mesmos direitos do casamento civil, tendo em vista que a certidão de casamento constitui prova com presunção absoluta de que o casal forma uma família conjugal e garante, por si, todos os direitos daí decorrentes, como inclusão de dependentes, por exemplo. Já a união estável, por sua vez, não dá essas mesmas garantias, pois cada empresa exige aquilo que julga necessário para que esta união seja comprovada. Logo, não há igualdade efetiva entre casamento civil e união estável, por aquele garantir mais direitos e mais segurança jurídica que este. Nesta perspectiva, pretende-se discutir o projeto de lei que, baseado na modificação dos artigos 551, 1.514, 1.517, 1.535, 1.541, 1.565, 1.567, 1.598, 1.642, 1.723 e 1.727 da Lei 10.406 de 10 de janeiro de 2002, propõe o reconhecimento do casamento civil e da união estável entre pessoas do mesmo sexo, bem como qual o alcance do direito positivo no tocante às minorias.