Artigo Anais IV CONEDU

ANAIS de Evento

ISSN: 2358-8829

AS LINGUAGENS DO COMPONENTE CURRICULAR ARTE: UMA REFLEXÃO SOBRE A LEI 13.278 E A BNCC

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Publicado em 19 de dezembro de 2017

Resumo

As ideias de arte-educação presente na Lei de Diretrizes e Bases (LDB) de 1971 permanecem na cultura escolar até a atualidade, mesmo com a LDB vigente (BRASIL, 1996) tendo extinguido a disciplina educação artística e passando a oferecer arte como componente curricular obrigatório. Tal fato teria colocado fim a ideia de professor polivalente, mas na prática este continuou existindo, pois não há lei instituindo a docência das quatro linguagens artísticas – Dança, Música, Teatro e Artes visuais –, além de ainda existirem cursos de Licenciatura em Arte sem a formação em uma linguagem específica e professores de arte-educação atuando em escolas. A lei 11.768/2008 (BRASIL, 2008) incluía a música como conteúdo do componente curricular arte, mas não expressava necessidade de haver um professor para esta linguagem artística, ficando a cargo da interpretação de cada sistema de ensino. Esta lei foi modificada pela lei 13.278/2016 (BRASIL, 2016b) e com ela, a partir de 2021, o componente curricular arte será dividido em música, artes visuais, dança e teatro. A Base Nacional Curricular Comum (BNCC) passa então a incorporar essa divisão por linguagens em seu texto base. Embora a segunda versão da BNNC (BRASIL, 2016c) tenha estruturado um posicionamento explicitamente contrário a polivalência após debates, a parte do texto sobre a necessidade de docentes de diversas linguagens foi removida da versão final da BNNC (BRASIL, 2017), contrariando os pareceres para esta versão. Assim, a lei 13.278/2016 não define diretrizes para a docência do componente curricular arte por professores especialistas em cada linguagem e não há nenhum parecer sobre esta questão, além da BNCC não corroborar para esse entendimento. O parecer 03/2013 (BRASIL, 2013) para a lei 11.769/2008 foi homologado (BRASIL, 2016a) três anos após o parecer e se cria a resolução 2/2016 (BRASIL, 2016d) sobre a operacionalização das diretrizes para o ensino de música na educação básica, quando a lei 11.769 não estava mais vigente. A revogação da lei 11.769/2008 é uma discursão controversa e com isso pode se interpretar que nunca foi instituído uma normatização da execução dessas linguagens artísticas, como deveria ter ocorrido com a música. Conclui-se que a interpretação da lei 13.278 (BRASIL, 2016b) quando colocada em vigência irá ocorrer de acordo com a vontade do poder público. Debates acadêmicos precisam ocorrer a fim de nortear tais práticas enquanto não houver a criação de um novo parecer estendido às diversas linguagens artísticas. Sendo assim, a prática em torno da lei 13.278/2016 pode tanto contribuir para preencher a lacuna na formação de novos professores quanto gerar um retorno a polivalência em arte sob a falsa interpretação de uma interdisciplinaridade maquiada de artes integradas (BRASIL, 2017).

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