A prostituição não é e nunca foi considerada conduta criminosa no Brasil, entretanto todas as atividades correlatas a prostituição o são, a exemplo do crime de favorecimento a prostituição ou outra forma de exploração sexual (artigo 228), como casa de prostituição (artigo 229) e rufianismo (artigo 230), todos artigos do Código Penal de 1940. Estaria a prostituta entre crime e criminoso, como se vivesse em um limbo, que apesar de não estar cometendo crime algum encontra dificuldade de acessar os sistema de segurança pública e o sistema de justiça justamente por estar nesta situação. Neste artigo pretende-se analisar a prostituição sob uma perspectiva jurídica e de gênero. As trocas sexuais econômicas são bastantes simbólicas e obedecem ao sistema sexo-gênero, os homens forneceriam o econômico enquanto as mulheres o serviço de prestação sexual. Os saberes hegemônicos seja medico ou jurídico quando tratam da mulher que exerce a prostituição tem sido construídos no sentindo de regular ou proibir essa prática por questões morais. O Sistema penal é o campo de maior coerção, sendo usado para legitimar interesses e valores de classes dominantes. Até se tolera a prática de prostituição desde que estas mulheres permaneçam silenciadas e invisíveis. Neste trabalho adota-se o método científico utilizado é o dedutivo, utiliza-se a pesquisa bibliográfica.