O Ensino Religioso é componente obrigatório no Currículo do Ensino Fundamental para as Escolas Públicas, portanto, parte integrante da formação básica do cidadão (art. 210, § 1º CF/88 e art. 33 da Lei 9.475/97 - LDB). A Câmara de Educação Básica do Conselho Nacional de Educação do Ministério da Educação, ao fixar as Diretrizes Curriculares Nacionais para o Ensino Fundamental, em sua Resolução nº 07 de 2010, afirma em seu art. 14 que o currículo da base nacional comum do Ensino Fundamental deve abranger, obrigatoriamente o Ensino Religioso. Desse modo, é importante que o Estado assegure o Ensino Religioso enquanto disciplina no currículo escolar dos sistemas de ensino brasileiro. A Resolução CEB/CNE nº 7/2010, em seu art. 18, dispõe que: “O currículo do Ensino Fundamental com 9 (nove) anos de duração exige a estruturação de um projeto educativo coerente, articulado e integrado, de acordo com os modos de ser e de se desenvolver das crianças e adolescentes nos diferentes contextos sociais”. Nesse contexto, o papel do livro didático é de fundamental importância para o ensino da referida disciplina, sendo imprescindível a oferta do livro didático para a formação dos professores e estudantes. Contudo, é sabido que o Ensino Religioso não é contemplado no Programa Nacional do Livro Didático ( PNLD ), o que impede o cumprimento da responsabilidade do Estado em preservar a sua condição de laicidade. Diante desse quadro, é importante o cumprimento do disposto no art. 208, inciso VII, da Constituição Federal que impõe o dever do Estado com a educação garantindo-lhe a sua efetivação mediante o “atendimento ao educando, em todas as etapas da educação básica, por meio de programas suplementares de material didáticos colar, transporte, alimentação e assistência à saúde”. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 59, de 2009).