O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do HC n.º 598.886-SC (relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 27/10/2020, DJe de 18/12/2020), com base em visão interdisciplinar arrimado em saberes hauridos da Psicologia Cognitiva e das Neurociências, alterou seu anterior entendimento sobre o reconhecimento de pessoas (art. 226 do CPP), passando a estabelecer a obrigatoriedade desse procedimento para a validade daquela prova. Também foram lançadas premissas básicas a serem observadas quando da produção dessa prova. Posteriormente, o Conselho Nacional de Justiça editou a Resolução CNJ n.º 484/2022, que estabelece diretrizes para a realização do reconhecimento de pessoas em procedimentos e processos criminais e sua avaliação no âmbito do Poder Judiciário.. Com isso, suplantada a ideia de que o procedimento legal seria mera recomendação. O objetivo deste trabalho foi verificar a repercussão dessa recente alteração na jurisprudência dos Tribunais Regionais Federais, mais precisamente, se estes passaram a observar o quanto decidido pelo STJ. A pesquisa foi de natureza exploratória bibliográfica e jurisprudencial, esta última realizada nas bases de jurisprudência nos sites dos TRFs. A hipótese era de que seria baixa a aderência ao novo posicionamento do STJ sobre o reconhecimento de pessoas, o que se mostrou verdadeiro ao final. Foram verificadas algumas causas para essa baixa repercussão. A importância do trabalho reside na constatação de que a instrução processual penal no Brasil carece de maior cientificidade, sendo que a prova dependente da memória – testemunhal e reconhecimento de pessoas - uma das principais causas de condenações errôneas.