DIANTE DA OMISSÃO LEGISLATIVA BRASILEIRA EM REGULAMENTAR A LICENÇA ADOTANTE PARA OS CASAIS GAYS, GARANTINDO A EQUIPARAÇÃO DAS SUAS LICENÇAS À DOS CASAIS HETEROSSEXUAIS, TORNA-SE NECESSÁRIO DESTACAR O PAPEL DO PODER JUDICIÁRIO PARA ATUAR DE MANEIRA QUE GARANTA TAIS DIREITOS. DESSA FORMA, O OBJETIVO DESTE TRABALHO É ANALISAR OS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS COMO FERRAMENTA PARA CONCRETIZAÇÃO DOS DIREITOS DOS TRABALHADORES GAYS ADOTANTES DE TEREM A POSSIBILIDADE DE ESTAREM MAIS TEMPO AO LADO DE FILHO E/OU FILHA ADOTADO/ADOTADA. NEGAR, PORTANTO, A EQUIPARAÇÃO DESSE DIREITO SERIA FERIR OS PRINCÍPIOS DA IGUALDADE E DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. PARA REALIZAR ESTA PESQUISA, BUSCOU-SE FAZER UMA REVISÃO DA LITERATURA TEÓRICA ALICERÇADA NA LEGISLAÇÃO, DOUTRINA E JURISPRUDÊNCIA PÁTRIAS QUE ABORDAM O TEMA, COM BASE NO MÉTODO HISTÓRICO E TENDO COMO PARÂMETRO A ANÁLISE QUALITATIVA DOS DADOS. A PRESENTE PESQUISA POSSIBILITOU AS SEGUINTES CONCLUSÕES: É NECESSÁRIO QUE O LEGISLATIVO BRASILEIRO, POR MEIO DA CRIAÇÃO DE UMA LEI, GARANTA AOS CASAIS GAYS O DIREITO À LICENÇA ADOTANTE, EQUIPARADA À LICENÇA MATERNIDADE QUE É DE ATÉ 180 DIAS PARA ACOMPANHAR SEUS/SUAS FILHOS/FILHAS NOS PRIMEIROS MESES DE ADOÇÃO. TAL MEDIDA IRÁ RETIRAR DA DECISÃO JUDICIAL A SUBJETIVIDADE DE GARANTIR OU NÃO TAL EXTENSÃO DA LICENÇA ADOTANTE PARA OS CASAIS GAYS, CONSTITUINDO, ASSIM, UM DIREITO. A NEGAÇÃO DESSE DIREITO PELO/PELA EMPREGADOR/EMPREGADORA, SENDO AGENTE PRIVADO OU PÚBLICO, É UMA DAS EXPRESSÕES DE PRECONCEITO ENFRENTADAS, COTIDIANAMENTE, POR ESSE SEGMENTO SOCIAL.