A extensão do conceito de família, ultrapassando a esfera do casamento, permitiu o reconhecimento, ao longo da história, de novas comunidades familiares. Em decorrência disso, ocorreram algumas mudanças no âmbito jurídico visando a inserção e (re) significação de casais formados por pessoas do mesmo sexo, na qualidade de união estável. O presente artigo tem como escopo principal analisar os trâmites legais oferecidos pela justiça brasileira para a efetivação do casamento homoafetivo e problematizar as noções de igualdade e conjugalidade, com base nos princípios fundamentais da Constituição Federal (CF). Para isso, utilizou-se de pesquisa bibliográfica que, segundo Marconi e Lakatos (2001), consiste no levantamento de toda a literatura já publicada, em forma de livros, revistas, publicações avulsas e imprensa. Os/as autores/as que dão sustentação teórica aos argumentos apresentados são Tartuce (2014), Gonçalves (2012), Dias (2009), entre outros/as. Do ponto de vista legal, recorreu-se, sobretudo à Constituição Federal (1988) e ao Código Civil (2002). Verificou-se que, o princípio da igualdade, sendo um direito assegurado constitucionalmente, não deve ser interpretado de forma desigual, de modo a promover a exclusão social, bem como reduzir o direito a liberdade sexual. O respeito à vida privada deve ser contemplado no âmbito social e jurídico.