A LEI DO FEMINICÍDIO (LEI N. 13.104/2015) PREVÊ COMO HIPÓTESE DE HOMICÍDIO QUALIFICADO A MORTE DE MULHER, POR RAZÕES DA CONDIÇÃO DE SEXO FEMININO E SEGUNDO §2º-A INDICA QUE HÁ ESSAS RAZÕES QUANDO O CRIME ENVOLVER O CONTEXTO DA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR E O MENOSPREZO OU DISCRIMINAÇÃO À CONDIÇÃO DE MULHER. COM A LEI N. 14.132/2021, AS RAZÕES DE SEXO FEMININO PASSARAM A MAJORAR A PENA DO CRIME DE PERSEGUIÇÃO (ART. 147-A) E ATRAVÉS DA LEI N. 14.188/2021, A QUALIFICAR A LESÃO CORPORAL (ART. 129, §13). O OBJETIVO DO ARTIGO É DEFINIR O SIGNIFICADO DA EXPRESSÃO “CONTRA MULHER, POR RAZÕES DA CONDIÇÃO DE SEXO FEMININO” E AVALIAR O ALCANCE DAS DISPOSIÇÕES LEGAIS CITADAS. NOS MANUAIS E CURSOS DE DIREITO PENAL, OBSERVOU-SE UM CONCEITO JURÍDICO DE MULHER, OU SEJA, QUE O DIREITO É GENDRADO E CRIA O SUJEITO QUE PRETENDE TUTELAR. A DOUTRINA PENAL REALIZA UMA INTERPRETAÇÃO FAMILISTA DA EXPRESSÃO, VINCULANDO SUA APLICAÇÃO ÀS RELAÇÕES DOMÉSTICAS OU FAMILIARES E INVISIBILIZANDO OUTRAS FORMAS DE VIOLÊNCIA QUE DECORREM DE OUTROS CONTEXTOS. COM FUNDAMENTO NA PROPOSTA FEMINISTA DESCOLONIAL, PRETENDE-SE ESTENDER O CONCEITO DE MULHER, PARA ABRANGER OS CORPOS FEMININOS E FEMINIZADOS E ENTÃO DEFINIR AS RAZÕES DA CONDIÇÃO DE SEXO FEMININO ATRAVÉS DE UMA INTERPRETAÇÃO DO MENOSPREZO OU DISCRIMINAÇÃO À CONDIÇÃO DE MULHER QUE AVALIE EM QUE MEDIDA OUTROS MARCADORES, COMO A RAÇA/ETNIA, A CLASSE E A SEXUALIDADE TORNA MULHERES CIS E TRANS, RACIALIZADAS E EMPOBRECIDAS, MAIS VULNERÁVEIS À VIOLÊNCIA DE GÊNERO.