ESTE ESTUDO TEM COMO OBJETIVO DISCUTIR ACERCA DA (IM)POSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DA QUALIFICADORA DE FEMINICÍDIO EM HOMICÍDIOS COMETIDOS CONTRA MULHERES TRANSEXUAIS EM RAZÃO DE SUA IDENTIDADE DE GÊNERO. TRANSEXUAIS SENTEM QUE SEU CORPO NÃO SE ADEQUA AO MODO COMO SE IDENTIFICAM, ASSIM, BUSCAM ADEQUAR SEU CORPO À COMPREENSÃO QUE TÊM DE SI QUANTO AO GÊNERO. MULHER TRANSEXUAL É O SUJEITO QUE BUSCA SER RECONHECIDO COMO MULHER, INDEPENDENTEMENTE DE TER NASCIDO COM O SEXO BIOLÓGICO MASCULINO. COM O SURGIMENTO DA LEI Nº 13.104/15, NASCEU RELEVANTE DEBATE NA DOUTRINA E JURISPRUDÊNCIA SOBRE A (IM)POSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DESTA QUALIFICADORA QUANDO AS VÍTIMAS FOSSEM MULHERES TRANSEXUAIS. PARTE DA DOUTRINA, DEFENDE QUE QUEM PASSOU PELA TRANSGENITALIZAÇÃO E É RECONHECIDO COMO MULHER PELO DIREITO PODE SER VÍTIMA DE FEMINICÍDIO, APONTANDO QUE, UMA VEZ QUE O SUJEITO É RECONHECIDO COMO MULHER PELO DIREITO CIVIL, ASSIM O DEVE SER PELO DIREITO PENAL. OUTRA PARTE COMPREENDE QUE A MULHER TRANSEXUAL, GENETICAMENTE, NÃO SERIA MULHER, APENAS TERIA PASSADO PELA TRANSGENITALIZAÇÃO, NÃO RECONHECENDO A POSSIBILIDADE DE QUALIFICADORA EM TAIS CASOS. FOI REALIZADA UMA PESQUISA QUALITATIVA E BIBLIOGRÁFICA, POR MEIO DE AUTORES COMO FERNANDO CAPEZ E ROGÉRIO SANCHES. NOTOU-SE QUE A CIÊNCIA JURÍDICA LIMITA A PROTEÇÃO JURÍDICA CONFERIDA ÀS MULHERES TRANSEXUAIS, POIS EXIGE TRANSGENITALIZAÇÃO PARA RECONHECIMENTO DA IDENTIDADE DE GÊNERO DELAS, ENTRETANTO, PODE-SE PERCEBER QUE É POSSÍVEL O RECONHECIMENTO DA QUALIFICADORA DE FEMINICÍDIO QUANDO MULHERES TRANS SÃO VÍTIMAS DE HOMICÍDIO POIS O DIREITO RECONHECE A IDENTIDADE DE GÊNERO DESSES INDIVÍDUOS.