O PLANEJAMENTO EDUCACIONAL BRASILEIRO PROVÉM DA AÇÃO CONJUNTA DO TEXTO CONSTITUCIONAL E DA LEI DE DIRETRIZES E BASES DA EDUCAÇÃO, N° 9.394/96, EM QUE DISPÕE, NO ARTIGO 32, PARÁGRAFOS I, II E III, OBJETIVOS PARA A FORMAÇÃO BÁSICA. O PRESENTE ARTIGO APONTA O COMPONENTE CURRICULAR DE LÍNGUA PORTUGUESA COMO PERCURSORA DOS DIREITOS BÁSICOS DESCRITOS EM LEI. POR SER A LÍNGUA MATERNA, ESTÁ É CAPAZ DE POSSIBILITAR A FORMAÇÃO DE INDIVÍDUOS CAPAZES DE APRENDER, DESENVOLVENDO A LEITURA E A ESCRITA, E COMPREENSÃO DO SISTEMA POLÍTICO, ÉTICO E TECNOLÓGICO. A PESQUISA FOI REALIZADA EM UMA ESCOLA ESTADUAL, ENSINO FUNDAMENTAL II, NO MUNICÍPIO DE HUMAITÁ/AM, E OBJETIVOU IDENTIFICAR, ESTATÍSTICA E DESCRITIVAMENTE, ATRAVÉS DO NÍVEL DE SATISFAÇÃO DOS ESTUDANTES DO 9° ANO, SE O DIREITO A EDUCAÇÃO BÁSICA, ESTÁ SENDO EFETUADO NAS AULAS DE LÍNGUA PORTUGUESA. PARA COLETA DE DADOS, FOI UTILIZADO UM QUESTIONÁRIO COM A ESCALA LIKERT, A QUAL DEMOSTROU RESULTADOS POSITIVOS A RESPEITO DA CAPACIDADE DE APRENDER TENDO DOMÍNIO DA LEITURA E ESCRITA E DESENVOLVIMENTO ÉTICO. JÁ EM RELAÇÃO À COMPREENSÃO DE QUESITOS DE APRENDIZAGEM, POLÍTICO E TECNOLÓGICOS IDENTIFICOU-SE DIVERGÊNCIAS. DESTE MODO, A PESQUISA TRAZ QUESTÕES QUE PODERÃO DESENCADEAR REFLEXÕES E NOVOS ESTUDOS SOBRE A LEGISLAÇÃO EDUCACIONAL NO PAÍS.