O DIREITO A EDUCAÇÃO EM ESPAÇO DE PRIVAÇÃO DE LIBERDADE: reflexões de práticas educativas em penitenciárias brasileiras Eduarda Francis Lopes dos Santos- eduardafldossantos@gmail.com - UFPI Edmar Souza das Neves - Universidade Federal do Piauí - UFPI Isabelli Christine Leoes de Sousa - Universidade Federal do Piauí - UFPI Ana Paula Farias de Oliveira - Universidade Federal do Piauí - UFPI Eixo Temático (Cidadania, Direitos Humanos e Interculturalidade - com ênfase na educação em direitos humanos, na superação da violência e da indisciplina nas escolas em diferentes formas de manifestações) Resumo Refletir sobre os problemas, dilemas e realidades que se apresentam através da oferta da educação escolar em unidades prisionais, exige inicialmente um olhar pontual sobre o impacto que essa educação tem na formação de homens e mulheres em situação de privação de liberdade. Desse modo, reconhecemos que o sistema penitenciário brasileiro, no que se refere às perspectivas de dignidade e direitos de sobrevivência, educação e trabalho, necessita de debates sobre definições de políticas públicas para o melhoramento das condições no interior dos presídios, assim como a promoção de discussões sobre o justo/injusto, sobre a justiça e a injustiça, num país em que há falta de justiça permite por consequência a injustiça social e de certa maneira a exclusão social. Em outro momento, entender que a circularidade que abraça tal debate sobre a demanda da oferta da educação escolar no espaço prisional, nos remete a indagações sobre o significado que tem essa escola e seu modelo curricular para as pessoas aprisionadas e, por conseguinte aos professores que nela atuam. Bem como, analisar se esse modelo curricular que norteia a escola para a construção de um espaço que sugere práticas de liberdades, apesar das interdições autênticas vividas por esses sujeitos, promove realmente condições de autonomia para produzir existência fora do cárcere. E se esse espaço "educa" homens e mulheres e os ensina a mudar modos de viver até então apreendidos, para submeter-se a tutelas antes imaginadas, a prisonização (Thompson, 1980). A partir desse "mosaico" de fatores acredita-se na possibilidade, ainda que preliminarmente, pensarmos numa estrutura pedagógica e debatermos experiências escolares que se desdobrem em torno do conhecimento, permeadas pelas relações sociais no contexto da escola na prisão. Nesse sentido, será possível trazer para o centro dessa análise como a instituição escola, vista por muitos analistas, o que leva a perda de sua centralidade em relação as suas funções, vivendo, assim, como outras instituições centrais da modernidade, situações de crise em seus modelos universalizados. Assim, as várias possibilidades de discursos, debates e a fala sobre o que acontece no espaço público e em público, traz para a temática em tela, definições sobre os direitos humanos, o que implica necessariamente políticas educacionais menos tensas entre igualdade e diferença, direitos e deveres a homens e mulheres em privação de liberdade. Para ampliar o campo desse breve debate, faz-se necessário, além das discussões formalizadas pelos conceitos de currículo, que passa a existir fundamentalmente nessa análise como tentativa de construir um marco teórico sobre as possibilidades de práticas justas no interior da escola. Tem-se como desafio ainda conceituar como a privação de liberdade se constitui historicamente e, que políticas atuam no campo da segurança pública, as quais requeridas pela sociedade respondem conceitualmente as exigências desse momento histórico sobre as finalidades atribuídas às prisões e as escolas em seu interior. Percorridos esses caminhos de compreensão sobre o sistema penitenciário, e o sentido que determinam as prerrogativas para o funcionamento das escolas instaladas nas prisões, tais como a obrigatoriedade do Ensino Fundamental, Médio e Profissionalizante regulamentado pela Lei de Execução Penal (Lei nº 7210/1984) - que tem como finalidade regimentar em âmbito nacional o funcionamento e a efetivação das disposições de sentença ou decisão criminal, e proporcionar condições para a harmônica integração social do condenado e interno -. E a importância do Código Penal dos países do Ocidente para o discurso prisional predominante, é que podemos supor que o objetivo de recuperação enfaticamente é primordial, ainda que não se abandone a meta punitiva, mas que de certa maneira possa ser um dos caminhos que viabilizem e constitua-se em propostas de intervenções nas unidades prisionais e que venha ser também formuladoras de políticas públicas concretas de educação escolar em sistemas prisionais brasileiros. Assim sendo, a vocação deste estudo ensaístico é refletir criticamente sobre os problemas, dilemas e realidades que se apresentam através da oferta da educação escolar em unidades prisionais brasileiras. Tomando-se como ângulo de reflexão os apontamentos apresentados aqui, Educação em espaço de privação de liberdade: conceito, limites e possibilidades, os quais foram contextualizados a partir da reflexão sobre os direitos legais a educação a homens e mulheres em privação de liberdade, assim como o retrato da escola inserida na prisão, é possível dizer que, a efetivação de uma educação que atenda às necessidades desses sujeitos implica em consequências e problemas específicos para promoção da cultura escolar, uma vez que, dado a situação de confinamento da população carcerária e seu convívio diário é produzida nesta realidade local a cultura prisional. Dessa forma, além de se viver em constante estado de tensões, receio de conflitos/rebelião, violência simbólica, institucional e outras manifestações de violências, com inclusive práticas de crimes/homicídios na territoriedade do cárcere e até na escola, em fim, imperando a cultura prisional e a cultura do controle, dessa maneira exigindo que se entenda que a educação na prisão, não é apenas ensino, mesmo que devamos ter certeza de que a aprendizagem de conhecimentos básicos esteja assegurada. Por essa razão, a educação deva ser, sobretudo, desconstrução e reconstrução de ações e comportamentos, de respeito no sentido de poder tornar o homem cada vez mais capaz de conhecer os elementos de sua situação para intervir nela, transformando-a no sentido de uma ampliação da liberdade, da comunicação e da colaboração entre os homens. Dessa maneira, é que se acredita que não é possível pensarmos em uma transformação social sem levar em conta o universo de silenciados, invisibilizados, vítimas do discurso hegemônico. Sob essa perspectiva, o papel da educação, e a estrutura das escolas que funcionam no interior das prisões, devem impor-se a resistência do discurso dominante, que resulta em novos mecanismos de dominação, para que o ambiente prisional de fato seja, por definição, refratário a quaisquer práticas pedagógicas que intentem a condução dos internos à vida em liberdade, através de ações educacionais que privilegiem propostas político-pedagógica de execução penal como programa de reinserção social que efetivamente mude a atual cultura da prisão. Palavras-Chave: Educação Prisional, Políticas Públicas, Privação de Liberdade. Referências: BRASIL. Lei n. 7.210, de 11 de julho de 1984. Instituiu a Lei de Execução Penal. Diário Oficial [da] República Federativa do Brasil, Poder Executivo, Brasília, DF, 11 jul. 1984. Seção 1, p. 10227. THOMPSON, Augusto. A questão da penitenciária. 2. Ed. Rio de Janeiro: Forense, 1980.