O princípio da liberdade religiosa, presente na maior parte das constituições modernas, surgiu como um mecanismo de proteção às liberdades individuais, incluído naqueles que viriam a ser chamados de direitos fundamentais de primeira geração. Dentre elas estava a separação entre igreja e estado. Num primeiro momento a intenção era abolir perseguições de cunho religioso, tratando-se do denominado direito negativo, na medida em que impõe limites de atuação ao poder estatal. Mas o alcance dos direitos humanos, constitucionalmente denominados fundamentais, foi ampliado ao longo do tempo, e com o advento do Estado de Bem-Estar Social (Welfare State) passou a exigir uma postura mais ativa do estado na defesa desses direitos. Nesse sentido, quanto à liberdade de crença, a Constituição Federal de 1988 declara, em seu artigo 5ª, inciso VIII, que “ninguém será privado de direitos por motivo de crença religiosa ou de convicção filosófica ou política”. Não se trata, portanto, apenas de livre escolha de culto, mas de impedir que essa escolha cerceie outro direito do indivíduo. Esse dispositivo é imprescindível ao exercício da opção religiosa, já que sem essa proteção não haveria liberdade plena, podendo o indivíduo indiretamente ser impedido de exercer sua fé, temendo a supressão de outros direitos. Essa garantia é essencial principalmente às minorias religiosas, já que devido a sua pequena representatividade, em termos demográficos, encontram-se em situação mais vulnerável. Essa vulnerabilidade decorre muitas vezes das práticas peculiares desses grupos, que muitas vezes os colocam em posição de estranheza perante a sociedade em geral. Os sabatistas fazem parte, no Brasil, de uma dessas minorias. Um dos principais conflitos de direito enfrentado pelos sabatistas é quanto à educação formal. Para obtenção de título em qualquer nível educacional (fundamental, médio ou superior) é necessário cumprir uma carga horária mínima de 75% das horas letivas em aulas presenciais, na maioria dos estabelecimentos de ensino. Assim, a observância do dia de guarda semanal desses fiéis tem como consequência, invariavelmente, a reprovação por não comparecimento. O já citado inciso VIII, do artigo 5º da Carta Magna, faz a ressalva de que a proteção dos direitos em função de crença religiosa é relativa, não sendo observada se for para “eximir-se de obrigação legal a todos imposta”, como é o caso da frequência obrigatória às aulas presenciais. No entanto, o mesmo dispositivo legal diz que a crença religiosa pode privar de direitos se, além de invocá-lo para eximir-se de dever, o indivíduo “recusar-se a cumprir prestação alternativa, fixada em lei”. Ou seja, é preciso haver uma alternativa, legalmente regulamentada, para que seja cumprido o dever a todos imposto. a questão da laicidade estatal por vezes se choca com o direito à liberdade religiosa, mas em outros momentos pode ser apenas o mote para perpetuar a exclusão de minorias. Muitas decisões judiciais limitam alternativas dos sabatistas com o argumento de ferir a isonomia ao permitir tratamento diferenciado. Entretanto, é preciso verificar se ao menos é oferecida uma alternativa a esses estudantes, como determina a Constituição.