NTRODUÇÃO O Brasil, desde sua colonização é marcado pela hospitalidade no recebimento de migrantes, construindo instrumentos de proteção, tais como a Lei de Migração no 6.815, de 1980, o Estatuto do Refugiado e a Lei de Migração vigente no 13.445, de maio de 2017. A eficiência ou não do texto legislativo de 2017 ganhou destaque em virtude da crise humanitária venezuelana que se iniciou em meados de 2015 e impactou diretamente o território brasileiro. O deslocamento intenso de migrantes venezuelanos para o Brasil é o maior da história na relação entre esses dois países e em um curto espaço temporal, sendo o solo brasileiro um dos principais destinos destes fluxos migratórios. Em 2018, de acordo com a Organização das Nações Unidas (ONU) foi reconhecido que “Aproximadamente 2,3 milhões de pessoas haviam abandonado o país até 1o de julho – cerca de 7% da população total (...).” O eixo central deste artigo consiste na aplicação da Lei no 13.445, de maio de 2017 na crise migratória venezuelana no estado de Roraima e a sua dicotômica eficiência no que tange a salvaguarda dos direitos fundamentais do povo brasileiro e dos migrantes venezuelanos, assim como a espacialidade e (re)distribuição dos fluxos em território brasileiro. Partindo desta discussão, o objetivo geral deste artigo é descrever como os fluxos migratórios em Roraima oriundos da Venezuela foram impactados pela aplicação da Lei de Migração Brasileira no 13.445 baseando-se em dados do período de 2015 a 2022. Dessa forma, ressalta-se que a crise migratória venezuelana ocorreu no desenrolar da crise político- econômica na Venezuela, impulsionando tais deslocamentos migratórios pelo Brasil e o mundo.