INTRODUÇÃO: É ASSEGURADO PELA CONSTITUIÇÃO FEDERAL BRASILEIRA DE 1988 E PELA LEI Nº 11.346/2006 QUE TODA PESSOA TEM DIREITO A ALIMENTAÇÃO ADEQUADA. PARA ISSO É NECESSÁRIO QUE OS ALIMENTOS ESTEJAM DISPONÍVEIS, SEJAM ACESSÍVEIS E GARANTIDOS DE MANEIRA ESTÁVEL, REGULAR E PERMANENTE. A ALIMENTAÇÃO PODE SER IDENTIFICADA ENTÃO, COMO UM FATOR DE DISTINÇÃO SOCIAL, DADO QUE EXISTEM LOCAIS ONDE O ACESSO A ALIMENTOS FRESCOS É ESCASSO OU IMPOSSÍVEL - OS CHAMADOS DESERTOS ALIMENTARES. OBJETIVO: A PRESENTE PESQUISA TEM POR FINALIDADE IDENTIFICAR A PERCEPÇÃO DE UMA POPULAÇÃO FRENTE AO ACESSO AOS ALIMENTOS EM UM TERRITÓRIO DE UMA UNIDADE BÁSICA DE SAÚDE DE APUCARANA - PR, BEM COMO AVALIAR O ACESSO AOS ALIMENTOS DE ACORDO COM OS ASPECTOS FÍSICO E ECONÔMICO. MATERIAIS E MÉTODOS: PESQUISA QUALITATIVA DE CARÁTER EXPLORATÓRIO DESCRITIVO; UTILIZOU-SE DE ENTREVISTAS SEMIESTRUTURADAS PARA APREENSÃO DOS DADOS EMPÍRICOS JUNTO ÀS MORADORAS DO BAIRRO. A AMOSTRA FOI COMPOSTA POR 11 INDIVÍDUOS DO SEXO FEMININO COM IDADES ENTRE 30 A 58 ANOS. O CONTEÚDO FOI ANALISADO PELO REFERENCIAL DA ANÁLISE DE CONTEÚDO DE BARDIN E A PARTIR DAÍ DEFINIU-SE TRÊS CATEGORIAS: ACESSO ECONÔMICO, ACESSO FÍSICO AOS ALIMENTOS E ATRAVESSAMENTO DE GÊNERO. RESULTADOS: AS MULHERES MESMO QUE NÃO CORRESPONDESSEM ÀS RESPONDENTES COMO PRINCIPAL FONTE DE RENDA, ERAM AS RESPONSÁVEIS PELO PLANEJAMENTO, AQUISIÇÃO, PREPARO E DISTRIBUIÇÃO DE ALIMENTOS NO DOMICÍLIO. PÔDE-SE OBSERVAR UMA BAIXA ESCOLARIDADE, BAIXA RENDA FAMILIAR MENSAL E QUE O AUXÍLIO EMERGENCIAL CONSTITUÍA PARTE DO RENDIMENTO PARA MUITAS FAMÍLIAS. VERIFICOU-SE TAMBÉM A PRESENÇA DO TRABALHO INFORMAL. TAIS FATOS CORROBORAM PARA QUE O PREÇO SEJA O FATOR DECISIVO NO MOMENTO DA COMPRA DE ALIMENTOS. OUTRO PONTO CONSTATADO É QUE O TERRITÓRIO SE CONFIGURA COMO UM DESERTO ALIMENTAR: UMA REGIÃO A QUAL AS PESSOAS ESTÃO A MAIS DE 1,6 KM DE UM LOCAL QUE DISPONIBILIZE ALIMENTOS. OS MORADORES DO BAIRRO PRECISAM SE DESLOCAR POR PELO MENOS 3 KM ATÉ O PRÓXIMO BAIRRO PARA ADQUIRIR ALIMENTOS. COM RELAÇÃO AO TERRITÓRIO EM ESTUDO, EVIDENCIOU-SE UM PARADOXO: O BAIRRO ESTÁ CIRCUNDADO POR MONOCULTURAS (TRIGO, SOJA, EUCALIPTO) ENQUANTO QUE OS MORADORES NÃO POSSUEM ACESSO FÍSICO A ALIMENTOS. NO QUE TANGE O ATRAVESSAMENTO DE GÊNERO, NOTOU-SE QUE AS MULHERES REALIZAM UM TRABALHO VOLTADO PARA AS ATIVIDADES DE REPRODUÇÃO DA VIDA, COMO CUIDAR DA CASA, DAS CRIANÇAS, DA SAÚDE DA FAMÍLIA E DAS PRÁTICAS RELATIVAS À AQUISIÇÃO E PREPARO DOS ALIMENTOS. TAL TRABALHO DE ASSISTÊNCIA NÃO REMUNERADO REALIZADO POR MULHERES AUMENTOU COM A SUSPENSÃO DAS AULAS PRESENCIAIS EM VIRTUDE DA PANDEMIA DO CORONAVÍRUS, DADO QUE MUITAS PRECISARAM DEIXAR O EMPREGO E A RENDA PARA CUIDAR DOS FILHOS. CONCLUSÃO: EVIDENCIARAM-SE GRAVES VIOLAÇÕES AO DIREITO HUMANO À ALIMENTAÇÃO ADEQUADA NO TERRITÓRIO, TAIS QUAIS A FALTA DE ACESSO A ALIMENTOS DE FORMA REGULAR, EM QUANTIDADE E QUALIDADE SUFICIENTE E O USO DE AGROTÓXICOS EM PROXIMIDADE COM OS DOMICÍLIOS. NESSE SENTIDO, FAZEM-SE NECESSÁRIAS AÇÕES DE EDUCAÇÃO PERMANENTE E POPULAR PARA QUE AS PESSOAS POSSAM COMPREENDER MAIS PROFUNDAMENTE O SISTEMA ALIMENTAR E SEUS IMPACTOS, AFIM DE ELABORAR COLETIVAMENTE ESTRATÉGIAS PARA A GARANTIA DE SEU DIREITO.