PENSAR A SEXUALIDADE E O GÊNERO INDUZ À NECESSÁRIA REFLEXÃO SOBRE COMO AS IDEIAS E PRÁTICAS A ELAS RELACIONADAS SÃO PRODUZIDAS NO INTERIOR DAS SOCIEDADES E DE QUE FORMA SÃO CAPAZES DE CONSTRUIR ESTIGMAS QUE DIFERENCIAM DETERMINADOS GRUPOS DE INDIVÍDUOS. AS VIOLÊNCIAS DIRECIONADAS ÀS TRAVESTIS E MULHERES TRANSEXUAIS TÊM POR FUNDAMENTOS O PRECONCEITO E O ESTIGMA IRRACIONAL OCASIONADOS PELA QUEBRA NOS PADRÕES ESPERADOS DE GÊNERO. CONSIDERANDO QUE O RESPEITO ÀS DIFERENTES IDENTIDADES É ESSENCIAL PARA ASSEGURAR A DIGNIDADE HUMANA, VÊ-SE QUE O ENFRENTAMENTO À VIOLÊNCIA CONTRA TRAVESTIS E TRANSEXUAIS É PRIMORDIAL PARA GARANTIR O DESENVOLVIMENTO HUMANO. ASSIM, A PARTIR DO MÉTODO DEDUTIVO, E DOS TIPOS DE PESQUISA BIBLIOGRÁFICO E DOCUMENTAL, O TRABALHO OBJETIVA ANALISAR DE QUE FORMA OS TRIBUNAIS BRASILEIROS TÊM INTERPRETADO O ORDENAMENTO JURÍDICO PARA PUNIR A VIOLÊNCIA DE GÊNERO CONTRA A POPULAÇÃO DE MULHERES TRANSGÊNERO. A CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 CONSAGRA COMO NÚCLEO DO SISTEMA JURÍDICO O RESPEITO À DIGNIDADE HUMANA, DOTANDO OS PRINCÍPIOS DA IGUALDADE E DA ISONOMIA DE POTENCIALIDADE TRANSFORMADORA NA CONFIGURAÇÃO DE TODAS AS RELAÇÕES JURÍDICAS, O QUE LEVA À PROIBIÇÃO DE DISCRIMINAÇÃO E DE POSTURAS TRANSFÓBICAS. PERCEBE-SE QUE O PODER JUDICIÁRIO TEM SE UTILIZADO DAS LEIS Nº 11.340/2006 (MARIA DA PENHA), 13.104/2015 (FEMINICÍDIO) E 7.716/1989 (RACISMO), PARA PUNIR OS CASOS DE VIOLÊNCIA TRANSFÓBICA. CONCLUI-SE SER DEVER INAFASTÁVEL DA REPÚBLICA DEMOCRÁTICA A PROTEÇÃO DE MINORIAS CONTRA A VIOLÊNCIA E ESTIGMATIZAÇÃO, PARA QUE TODOS POSSAM EXERCER O GÊNERO E A SEXUALIDADE LIVREMENTE EM TODAS AS SUAS POTENCIALIDADES.