A INSERÇÃO DO PEDAGOGO NO SISTEMA DE JUSTIÇA, NOTADAMENTE, NOS SERVIÇOS DE ESCUTA DE CRIANÇAS E ADOLESCENTES, CONHECIDO COMO DEPOIMENTO ESPECIAL, TEM CONTRIBUÍDO PARA A QUALIFICAÇÃO DE UM TRABALHO ESSENCIAL À SOCIEDADE E TEM COLOCADO ESTE PROFISSIONAL COMO AGENTE DE PROTEÇÃO E DE HUMANIZAÇÃO NO ATENDIMENTO A CRIANÇAS E ADOLESCENTES VÍTIMAS DE VIOLÊNCIA. NO ÂMBITO JURÍDICO, DURANTE MUITOS ANOS, O ATENDIMENTO AO PÚBLICO INFANTOJUVENIL VINHA SENDO OFERECIDO SEM RESPEITO A CRITÉRIOS QUE DESSEM CONTA DA CONDIÇÃO DESENVOLVIMENTAL PECULIAR, BEM COMO DA NECESSIDADE DE FORMAÇÃO E PREPARAÇÃO DOS PROFISSIONAIS DESIGNADOS À TAREFA DE COLETA DE SEU RELATO. TAIS PRÁTICAS VINHAM REDUNDANDO EM CONSTANTES REVITIMIZAÇÕES QUE POTENCIALIZAVAM O SOFRIMENTO E OS TRAUMAS VIVENCIADOS PELO PÚBLICO ATENDIDO. NESSE SENTIDO, TORNA-SE RELEVANTE AVALIAR A CONTRIBUIÇÃO DO PEDAGOGO NESSE NOVO CONTEXTO DE ATUAÇÃO, A SABER, O JURÍDICO, INICIANDO COM UM BREVE HISTÓRICO DA PEDAGOGIA, PASSANDO A DISCORRER ACERCA DA PEDAGOGIA JURÍDICA ENQUANTO RECENTE RAMO DA PRÁTICA PEDAGÓGICA. FAZ-SE NECESSÁRIO COMPREENDER AS CONTRIBUIÇÕES DOS CONHECIMENTOS PEDAGÓGICOS APLICADOS À PRÁTICA DO PEDAGOGO JURÍDICO NA COLETA DO DEPOIMENTO ESPECIAL DE CRIANÇAS E ADOLESCENTES VÍTIMAS DE VIOLÊNCIA, TENDO EM VISTA A NECESSIDADE DA NÃO REVITIMIZAÇÃO E DA GARANTIA DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS DESTE PÚBLICO, RESPEITANDO SUAS PECULIARIDADES E SUA CONDIÇÃO DE PESSOA EM DESENVOLVIMENTO. OBSERVA-SE, PORTANTO, QUE A ATUAÇÃO DO PEDAGOGO NESSE SERVIÇO DA JUSTIÇA TEM SE MOSTRADO RELEVANTE PARA A HUMANIZAÇÃO DO ATENDIMENTO, PARA A PROTEÇÃO E GARANTIA DE DIREITOS E PARA SUPERAÇÃO DE INTERVENÇÕES REVITIMIZANTES DIANTE DAS SITUAÇÕES DE VIOLÊNCIA VIVENCIADAS POR CRIANÇAS E ADOLESCENTES.