O PRESENTE ARTIGO TEM POR OBJETIVO APRESENTAR CONSIDERAÇÕES ACERCA DO DELITO DE DESERÇÃO E SEUS ASPECTOS PENAIS E ADMINISTRATIVOS NO ÂMBITO DAS FORÇAS ARMADAS E DAS FORÇAS AUXILIARES, PONTUANDO SEU CONCEITO E CLASSIFICAÇÃO COMO CRIME PENAL MILITAR, BEM COMO DIFERENCIANDO-O DO CRIME PENAL COMUM. NESTE VIÉS, SERÁ ABORDADO SOBRE O CRIME PROPRIAMENTE MILITAR DE DESERÇÃO, O QUAL ONERA O SERVIÇO PÚBLICO EM FUNÇÃO DA CONDUTA DO SUJEITO ATIVO, QUE O ABANDONA A ORGANIZAÇÃO MILITAR EM QUE SERVE, INJUSTIFICADAMENTE, POR MAIS DE OITO DIAS. SERÃO ABORDADOS AINDA OS DIVERSOS ATOS DE COMPETÊNCIA DA POLÍCIA JUDICIÁRIA MILITAR, QUE RESULTARÃO NO TERMO DE DESERÇÃO, CUJA LAVRATURA E A DEVIDA PUBLICAÇÃO SUJEITARÁ O MILITAR À PRISÃO IMEDIATA, VISTO ESTAR EM CONSTANTE ESTADO DE FLAGRANTE DELITO, SEM EXIMI-LO DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS CORRESPONDENTES. PARA TANTO, COMO METODOLOGIA, UTILIZOU-SE A PESQUISA BIBLIOGRÁFICA EXPLORATÓRIA E ANÁLISE QUALITATIVA. OS RESULTADOS ALCANÇADOS COM ESTE TRABALHO SERVIRÃO COMO SUBSÍDIO E SUPORTE NO PROCESSO DE DESENVOLVIMENTO CRÍTICO E INTELECTUAL NA FORMAÇÃO DE ALUNOS UNIVERSITÁRIOS, PRINCIPALMENTE ÀQUELES QUE PRETENDEM ESTUDAR O DIREITO MILITAR, OS QUAIS NÃO PODERÃO FAZÊ-LO SEM POSSUIR NOÇÕES SEGURAS SOBRE ESTE CRIME, MILITAR POR EXCELÊNCIA E DE MAIOR INCIDÊNCIA NO ÂMBITO CASTRENSE.