O presente artigo versa acerca do direito do idoso à gratuidade do transporte rodoviário interestadual. Não raro, apesar de disposições normativas a respeito, como as constantes no Estatuto do Idoso, Lei nº 10.741 de 2003, percebe-se reduzido o grau de eficácia desse direito ante à atuação das empresas responsáveis por sua aplicação. Dessa forma, o objetivo geral deste trabalho é analisar a sujeição da efetividade do direito ao transporte rodoviário interestadual dos idosos a fatores extranormativos. As justificativas relativas à pesquisa são de ordem : a ) social, à medida que há um alargamento do topo da pirâmide etária brasileira , representativo do aumento de expectativa de vida de seus cidadãos ; b) científica , porque analisa as condições de eficácia do direito social ao transporte , especialmente para a pessoa idosa e c) jurídica, pois, dimensiona a importância da jurisdição para assegurar esse direito, aplicando sanções aos seus descumpridores. Os resultados obtidos apontam para a recorrência da não observância do direito do idoso à gratuidade do transporte rodoviário interestadual.