o presente artigo visa a abordar a questão dos requisitos previstos na Lei 8.742/93 (LOAS – Lei Orgânica de Assistência Social) para concessão do benefício de prestação continuada (BPC) ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos e à pessoa com deficiência, notadamente no que tange à comprovação da condição de miserabilidade, condição esta que, nos termos do art. 20, caput, de referida lei, significa a impossibilidade de alguém de se sustentar ou de ter sua subsistência provida por sua família. E, pelo § 3ª do citado artigo, considera-se incapaz de prover essa manutenção (subsistência), a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo. Ocorre que esse critério objetivo da miserabilidade foi alvo de muito debate entre os juristas, de modo que a jurisprudência, analisando caso a caso, passou a relativizar esse critério para concessão do BPC, que culminou com a inclusão, em 2015, do § 11 no art. 20 da Lei 8.742/93. Assim, a presente pesquisa objetiva, sobretudo, analisar o teor desse § 11 (incluído pela Lei 13.146/2015), o qual estabelece que para concessão do BPC poderão ser utilizados outros elementos probatórios da condição de miserabilidade do grupo familiar e da situação de vulnerabilidade. Para tanto, foi realizado um estudo acerca dessa inovação (art. 105 da Lei 13.146/2015), usando o método hipotético dedutivo, e a metodologia bibliográfica, destacando alguns autores ao longo do trabalho.