Com a Constituição Federal de 1988, houve muitas alterações no campo dos Direitos Sociais, em especial no que tange aos direitos difusos e coletivos, a exemplo da usucapião prevista no art. 183. Por seu turno, a Lei 10.257/2001 trouxe regulamentações de tal dispositivo, ao tratar do instituto da Usucapião Especial Urbana Coletiva, definindo as hipóteses de sua aplicabilidade, dispondo como partes legítimas para a propositura da ação apenas o possuidor, os possuidores em composse ou a associação comunitária, tendo o legislador estabelecido um rol limitado, confrontando com a previsão constitucional para a atuação do Ministério Público, com a função de defender os interesses sociais e individuais indisponíveis por meio de Ação Civil Pública. Em regra, o parquet não deve atuar em causas de interesses iminentemente privados, mas em se tratando de Zona Especial de Interesse Social (ZEIS), não se encontram fundamentações suficientemente sustentáveis para tal restrição. Na metodologia, foi utilizada a perspectiva dedutiva, utilizando-se de procedimento metodológico analítico-descritivo, tendo o objetivo geral de demonstrar a necessidade da utilização de práticas que envolvam uma atuação conjunta reunindo as instituições oficiais, as instâncias e partes diretamente envolvidas na demanda. Os resultados revelam que as demandas de natureza coletiva e de evidente interesse social não podem ser tratadas como ações individuais, mas como ruptura de um paradigma de propriedade privada até então estabelecido, em que a sociedade e as Instituições, conjuntamente, trabalham em prol da garantia do direito fundamental à moradia.