Este trabalho, tem como escopo demonstrar a legalidade e legitimidade da aplicação da Lei nº 11.340, de 07 de agosto de 2006, conhecida popularmente como Lei Maria da Penha, nos casos em que figure como vítima transexuais cujo registro civil conste o gênero feminino. Para tanto, fundamenta-se no posicionamento acerca dos direitos personalíssimos, sendo esses intransmissíveis e irrenunciáveis, abrangendo dentre tantos o direito ao nome e à imagem. Valeremos também dos ensinamentos de Henrietta Moore, Gayle Rubin, Judith Butler, Berenice Bento, Colette Chiland e outros autores no que concerne à diversidade de gênero e sua formação. Existe o entendimento de que nos casos dos transexuais pode haver a modificação do registro civil, modificando o prenome e o gênero, quanto a possibilidade desse, ainda há grande divergência da necessidade da realização do procedimento cirúrgico denominado neocolpovulvoplastia, contudo, no dia 09 de maio de 2017, o Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que para a alteração do prenome e do gênero no registro civil, não se faz obrigatório a realização desse procedimento. A partir dessa premissa surge o questionamento quanto aos transexuais, pois, uma vez realizada a mudança no registro civil, esses serão legalmente do gênero feminino, o questionamento que se faz é quanto a aplicabilidade da Lei Maria da Penha nos casos de violência doméstica e familiar em que esses figurem como vítimas, já que ainda sofrem diversas agressões no âmbito familiar, devido ao gênero diverso do qual lhes é imposto como “certo”, visto que o próprio dispositivo legal afirma que sua aplicabilidade é baseada, tão somente, ao gênero surge a conjectura da aplicação da aludida legislação nos referidos casos. O entendimento dessa aplicabilidade é impulsionado pelo poder legislativo, já que existe na Câmara dos Deputados Federias o Projeto de Lei nº 8032/2014 e no Senado o Projeto de Lei nº 191/2017, os quais visam intensificar esse entendimento. Nota-se, portanto, a necessidade de garantir a máxima proteção em prol da vítima do estigma de gênero, pois, como se não bastasse o perigo que essas pessoas sofrem nas ruas, há, ainda, aquele dentro de casa, no local onde deveriam encontrar amparo e paz, por isso faz-se necessário a discussão quanto a aplicabilidade da Lei Maria Penha nesses casos, proporcionando um amparo infinitamente maior a essas vítimas que se encontram em um estado emocional muito abalado.