O conceito de deficiência adotado pelo nosso ordenamento jurídico é fruto de uma longa construção e desconstrução, histórica, politica, social, da quebra de discursos, de preconceitos, da luta pela cidadania e direitos desse grupo marginalizado. A Constituição de 1988 que tem como núcleo axiológico a Dignidade da Pessoa Humana possui uma maior preocupação com a proteção das pessoas com deficiência, no que diz respeito à materialização de sua dignidade e direitos. Isto posto, com fulcro na legislação nacional e internacional, a partir da análise das evoluções conceituais de deficiência e por intermédio da ideia de igualdade material. Esse artigo se propõe a discutir de forma crítica a existência de mais de uma previsão legal, a respeito do percentual de vagas nos concursos públicos para pessoas com deficiência, o que confere discricionariedade aos agentes públicos, a qual persistentemente é convertida em arbitrariedade pelos responsáveis pela sua elaboração, no que se refere à escolha da porcentagem de vagas destinadas a esse grupo vulnerável .O que claramente mitiga a efetiva inclusão das pessoas com deficiência a medida que não contribui para superação das barreiras sociais e politicas. Para tanto, utilizamos como metodologia o levantamento bibliográfico e a posterior análise de conteúdo da doutrina e da legislação vigente, adotando um raciocínio dedutivo e uma perspectiva interdisciplinar, em razão da interface entre Direito e Sociológica. Por conseguinte, pretendemos apresentar como uma possível alternativa para a eficaz promoção da justiça social, valor relevante de um Estado que se diz democrático de direito, a reforma legislativa do Decreto nº 3.298/1999, para adequá-lo ao percentual previsto na Lei nº 8.112/1990, retirando assim, a arbitrariedade disfarçada de discricionariedade conferida ao poder publico.