O direito fundamental à educação, previsto no artigo 6º da Constituição Federal de 1988 (CF/88), é um direito garantido a todos e deve ser assegurado à criança, ao adolescente e ao jovem com prioridade absoluta (artigo 227 da CF/88) e de modo obrigatório e gratuito, dos 4 aos 17 anos de idade (artigo 208, inciso I da CF/88). Segundo o Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), em 2019, 99,7% dos jovens de 6 a 14 anos e 89,9% dos jovens de 15 a 17 anos frequentaram a escola no Estado da Bahia (IBGE, 2020). Neste mesmo ano, a Taxa de Distorção Idade-Série no ensino fundamental atingiu 27,2% dos alunos matriculados no ensino fundamental das escolas públicas e privadas do Estado da Bahia (BRASIL, 2020). Contudo, os relatórios elaborados em 2020 e 2021 pela Defensoria Pública do Estado da Bahia, sobre o perfil dos adolescentes e das adolescentes que cumprem medida socioeducativa nas Casas de Atendimento Socioeducativo (CASES), existentes no Estado da Bahia, demonstram uma contradição nos dados. O presente trabalho tem o objetivo de compreender uma suposta violação de direitos, e utiliza-se para tal a pesquisa bibliográfica (GIL, 2002). A partir da pesquisa, pudemos compreender que a violação desse direito é um dos fatores de risco ao qual estão expostos os adolescentes que praticam atos infracionais.