A PARTIR DA IMPOSIÇÃO DE UMA ORDEM DISCURSIVA HETERONORMATIVA HETEROSSEXUAL COMPULSÓRIA, QUE SITUA AQUELES QUE NÃO SE CLASSIFICAM NA BIPOLARIDADE (HOMEM/MULHER) À MARGEM DA PRÓPRIA SOCIEDADE É QUE A ABORDAGEM DE GÊNERO MERECE DESTAQUE. A TRANSEXUALIDADE PODE SER CARACTERIZADA PELA CONDIÇÃO DO INDIVÍDUO QUE NÃO SE IDENTIFICA PSÍQUICA E SOCIALMENTE COM O SEXO QUE LHE FORA ATRIBUÍDO NA CERTIDÃO DE NASCIMENTO, ESSA CONDIÇÃO DETERMINA AO INDIVÍDUO UM EXCESSIVO DESCONFORTO E UMA SENSAÇÃO DE INADEQUAÇÃO SOCIAL, DE NÃO PERTENCER AO CONTEXTO NO QUAL É INSERIDO. NESSE SENTIDO O PRESENTE TRABALHO ANALISA A PARTIR DO REFERENCIAL TEÓRICO DE ALEXY POR MEIO DE UMA DOGMÁTICA EM TRÊS DIFERENTES NÍVEIS (ANALÍTICO, EMPÍRICO E NORMATIVO), A RESPOSTA PELO PODER JUDICIÁRIO EM RELAÇÃO À DEMANDA DA POPULAÇÃO TRANSEXUAL, NO QUE CONCERNE A POSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO REGISTRAL DE NOME E SEXO, ATRAVÉS DO JULGAMENTO DA ADI 4275. TAL DECISÃO RECONHECEU A IDENTIDADE DE GÊNERO COMO DIREITO FUNDAMENTAL, POSSIBILITANDO A ALTERAÇÃO DE PRENOME E SEXO PELA VIA ADMINISTRATIVA, INDEPENDENTEMENTE DA REALIZAÇÃO DE PROCEDIMENTOS CIRÚRGICOS E HORMONAIS. NESSE SENTIDO, SERÁ ANALISADO O REFERIDO JULGAMENTO E SUA REGULAMENTAÇÃO PELO PROVIMENTO 73 DO CNJ, VERIFICANDO SUA EFICÁCIA E APLICAÇÃO CONCRETA, PARA CONSTATAR SE REPRESENTA OU NÃO UMA CONQUISTA PARA A EFETIVAÇÃO DAS DEMANDAS DE DIREITOS DA POPULAÇÃO TRANSEXUAL, COMO UMA FORMA DE SUA INCLUSÃO NO MEIO SOCIAL.