EM UM CONTEXTO DE AMPLA DISCUSSÃO ACERCA DO ENCARCERAMENTO EM MASSA DA POPULAÇÃO NEGRA E DO TRATAMENTO INADEQUADO DE MULHERES TRAVESTIS E TRANSEXUAIS QUE CUMPREM PENAS PRIVATIVAS DE LIBERDADE, ESTE ARTIGO TEM COMO FINALIDADE ANALISAR SE O SISTEMA JURÍDICO-PENITENCIÁRIO BRASILEIRO PROTAGONIZA VIOLÊNCIAS SEGREGACIONISTAS ÀS PESSOAS QUE SÃO ATRAVESSADAS POR MARCADORES SOCIAIS DE RAÇA, GÊNERO, IDENTIDADE DE GÊNERO, ORIENTAÇÃO SEXUAL E CLASSE. UTILIZANDO-SE, PARA TANTO, O CONCEITO DA INTERSECCIONALIDADE CUNHADO POR PENSADORAS DO FEMINISMO NEGRO, A LUZ DE IMPORTANTES DECISÕES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, A EXEMPLO DA RECENTE DECISÃO MONOCRÁTICA DO MINISTRO LUÍS ROBERTO BARROSO, NA ADPF 527-MC, QUE ENTENDEU QUE MULHERES TRANSEXUAIS E TRAVESTIS QUE SE IDENTIFICAM COM O GÊNERO FEMININO, POSSUEM O DIREITO DE DECIDIREM SE QUEREM CUMPRIR SUAS PENAS PRIVATIVAS DE LIBERDADE EM ESTABELECIMENTO PRISIONAL MASCULINO OU FEMININO. ATUALMENTE ENTENDE-SE QUE, NO BRASIL, VIGORA O “MITO DA DEMOCRACIA RACIAL E DE GÊNERO”, QUE SÃO UTILIZADOS POR DISCURSOS QUE NEGAM A EXISTÊNCIA DO RACISMO E DESIGUALDADES COM BASE NO GÊNERO, E QUE TAMBÉM SÃO COMO JUSTIFICATIVA DA NÃO EXISTÊNCIA DE UMA IDEOLOGIA FUNDAMENTADA DA IDEIA DE QUE “SOMOS TODOS IGUAIS PERANTE A LEI”. DESENVOLVENDO-SE, DESSA MANEIRA, QUANTO AO CAMINHO METODOLÓGICO, UMA PESQUISA BIBLIOGRÁFICA, DOCUMENTAL E JURISPRUDENCIAL, APRESENTANDO FUNDAMENTAÇÃO AO TEMÁRIO QUE INCLUI GÊNERO, RACISMO, FEMINISMO, DIREITO CONSTITUCIONAL E SISTEMA CRIMINAL. POR FIM, APREENDE-SE QUE O RACISMO E A HOMOTRANSFOBIA TÊM PAPEL DIRETO EM TRATAMENTOS DIFERENCIADOS ÀS PESSOAS QUE FOGEM DE UMA LÓGICA CISHETERONORMATIVA, CONSTITUINDO A REALIDADE DO SISTEMA PRISIONAL BRASILEIRO.