TRANCONSTITUCIONALISMO E DIÁLOGOS INTERCULTURAIS: O CASO DO POVO XUKURU E SEUS MEMBROS VS. BRASIL
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No âmbito do Sistema Interamericano, é possível perceber três vertentes concernentes aos direitos dos povos originários: o direito à vida digna, a proteção à propriedade comunal e o direito à consulta prévia. Recentemente, o Estado brasileiro foi condenado pela Corte Interamericana de Direitos Humanos, em decisão histórica, a proceder de forma imediata e efetiva à demarcação e delimitação das terras e ao direito de propriedade coletiva do Povo Xukuru, localizado em Pesqueira, Estado de Pernambuco. É importante salientar que o direito à propriedade comunal desvia-se do direito de propriedade clássico. Distintamente da sua acepção ocidental, a propriedade indígena nunca é absoluta ou exclusiva, porquanto existem limitações a ela de caráter comunitário, familiar e religioso. Algumas características como alienabilidade e direito exclusivo são, portanto, estranhas à cosmovisão indígena. 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Em seguida, traçaremos a discussão mais que necessária sobre as diferenças entre o conceito ocidental de propriedade e aquele compreendido pelos povos indígenas a partir de sua cosmovisão, também à luz da interculturalidade, como proposto por Raquel Yrigoyen Fajardo, travando diálogos construtivos entre diferentes sistemas socioculturais. Nesse contexto, adota-se uma perspectiva norteada pelo pluralismo jurídico, a partir da concepção de que diferentes grupos, de maneira paralela ao poder Estatal, desenvolvem formas próprias de organização social a partir da defesa de princípios valorativos comuns, divergentes da cultura jurídica oficialmente estabelecida. Importam, nesse diapasão, as contribuições de Antonio Carlos Wolkmer sobre os novos sujeitos coletivos, dos quais o movimento indígena, que ganhou força no século XX, é importante exemplo. Ver-se-á, assim, como tais grupos não apenas possuem sistemas jurídicos e valorativos próprios, mas são, também, produtores de novos direitos, a ser considerados na perspectiva transconstitucionalista intercultural. Por fim, o último capítulo versará sobre as características do Povo Xukuru, a inserção do seu caso específico nas discussões sobre direito à propriedade comunal e a sua luta pela demarcação de suas terras. A hipótese aqui aventada é a de que o Caso do Povo Xukuru obedece a um novo padrão da Corte Interamericana de Direitos Humanos em aceitar, em sede de seus julgamentos, entendimentos inovadores e alheios à estrutura clássica dos direitos humanos. As comunidades originárias, além disso, passam a atuar não apenas como receptoras de direitos, mas como protagonistas nessa mudança conceitual - protagonismo esse que chega às Cortes Internacionais. 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