Artigo Anais CONADIS

ANAIS de Evento

ISSN: 2526-186X

A SITUAÇÃO DA IRREGULARIDADE FUNDIÁRIA EM MUNICÍPIOS DE PEQUENO PORTE NO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE

Palavra-chaves: INFORMALIDADE, REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA, DIREITO À MORADIA Pôster (PO) AT 14 - Problemática urbana no semiárido- conflitos e tensões
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Publicado em 07 de dezembro de 2018

Resumo

A problemática da informalidade dos espaços urbanos é um termo recorrente no contexto das cidades brasileiras desde a abolição da escravidão e que ganha notoriedade no final do século XIX. Tal questão está imbuída mediante o processo de urbanização complexo ao qual o Brasil fora submetido, onde as áreas periféricas assumem o papel de descaso por parte dos órgãos competentes ao fornecimento de infraestrutura para os mesmos. O abandono para com essas localidades é frequente, uma vez que não se atende aos elementos básicos de saúde, educação, moradia, entre outros. Nesse sentido, a superlotação dos centros predominante urbanos em detrimento as periferias inseridas em contextos de núcleos irregulares e informais vêm à tona como um elemento problemático sob os aspectos jurídicos, sociais e ambientais aos quais os municípios de pequeno porte também estão inseridos. Diante dessa conjuntura, é relevante discutir acerca de como a irregularidade fundiária está presente em municípios de pequeno porte no estado do Rio Grande do Norte, a partir das ações de regularização fundiária realizadas em 10 municípios pelo Núcleo de pesquisa e extensão Acesso à Terra Urbanizada da Universidade Federal Rural do Semi-árido – UFERSA. As áreas em estudo correspondem a núcleos irregulares localizados no Rio Grande do Norte, todas de pequeno porte, mais precisamente nas cidades de Venha-Ver, São Miguel, Tibau, Assú, Janduís, Carnaubais, Portalegre, Luís Gomes, Governador Dix-Sept Rosado e Encanto. Sendo assim, a metodologia empregada consiste em utilizar bibliografias pertinentes que contribuem de forma bastante significativa à problemática, somadas às jornadas de campo. Desse modo, é possível constatar com mais propriedade os problemas expostos em referências utilizadas, retratando como essa irregularidade fundiária em municípios pequenos está diretamente ligada a problemas sociais das mais diversas magnitudes, que independem de sua densidade populacional. A partir disso, o presente estudo classifica-se enquanto uma abordagem qualitativa, que tem como principal característica trabalhar motivos, significados crenças, valores e atitudes. Este recurso é muito aplicável ao campo das ciências sociais por estar intimamente relacionada a diversas hipóteses. Embora a população média desses municípios no último censo do IBGE seja estimada em 13272 habitantes, as problemáticas as quais estas estão susceptíveis comprovam a hipótese de que a ausência de planejamento urbano perpassa por diversas perspectivas. Logo, conclui-se que as cidades localizadas em um contexto de maior urbanização ou aquelas que apresentam pouca dinâmica de comércio e serviços são afetadas pelo caráter da irregularidade, porém por distintos agentes. O caso das cidades de Governador Dix-Sept Rosado e Tibau, que embora apresentem proximidade a Mossoró, podem evidenciar os distintos contextos entre estas. Tibau, praia situada na faixa litorânea meridional, mesmo apresentando um alto potencial de desenvolvimento nos aspectos de turismo e, por conseguinte, econômico, não os vê com intensidade no decorrer dos últimos anos. Governador Dix-Sept Rosado, por sua vez, é uma cidade que não apresenta nenhum indício de independência econômica para com a sua população tornando-se dependente de Mossoró. Tais apontamentos confluem, então, para que mesmo com os avanços obtidos pelo marco legal do Estatuto da Cidade, as localidades com menos de 20000 habitantes passem por um processo de problemáticas sociais, ambientais e econômicas tal qual as cidades grandes e médias. Sendo assim, a reformulação das legislações urbanas e, sobretudo, o entendimento que leis específicas dos municípios são de suma importância para a contenção dessa irregularidade fundiária podem ser compreendidos como triviais para amenizar os impactos de uso, ocupação e parcelamento do solo, de tal maneira a abranger os direitos apontados pelo artigo 6º da constituição brasileira com ênfase ao direito à moradia.

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