MACENA, Romildo Araújo et al.. Algumas considerações jurídicas sobre a poluição sonora. Anais CONIDIF... Campina Grande: Realize Editora, 2017. Disponível em: <https://editorarealize.com.br/artigo/visualizar/30856>. Acesso em: 23/12/2024 03:20
A poluição sonora se caracteriza como sendo toda e qualquer mudança das propriedades físicas do meio ambiente, proveniente da emissão de sons que possam causar danos à saúde humana, seja de forma direta ou indireta. Assim, sempre que o sossego e a tranquilidade alheios foram quebrados por sons, ruídos ou vibrações, produzidos em descordo com a lei, causando danos à saúde do ser humano, tem-se, portanto, a poluição sonora, que, por sua vez, também representa um crime ambiental, partindo do princípio de que suas implicações são sentidas em todo o meio ambiente. A legislação em vigor fixa os limites de tolerância, observando o que já estabelece a Organização Mundial da Saúde e, no âmbito interno, as normas definidas pela Associação Brasileira de Normas Técnicas. No entanto, a questão relacionada à poluição sonora fica um pouco agravante quando se analisa as situações das casas noturnas (mesmo aquelas que possuem autorizações para funcionamento) e algumas igrejas. Embora a Constituição Federal estabeleça a liberdade de culto, esse direito deve ser exercido sem excessos. Com grande frequência é comum o registro de queixas contra igrejas, principalmente, as evangélicas, que durante seus cultos, existem excesso de som e constantes gritarias, incomodando, significativamente, o sossego das populações circunvizinhas. Mediante a realização desta pesquisa pode-se constatar que graças às disposições contidas na Lei nº 9.605/1998 (Lei de Crimes Ambientais) a poluição sonora pode ser enquadrada como sendo um crime ambiental. Isto representa um grande avanço na legislação brasileira, garantindo não somente a tranquilidade pública, mas possibilitando um maior combate às agressões ao meio ambiente.