A poluição sonora se caracteriza como sendo toda e qualquer mudança das propriedades físicas do
meio ambiente, proveniente da emissão de sons que possam causar danos à saúde humana, seja de forma
direta ou indireta. Assim, sempre que o sossego e a tranquilidade alheios foram quebrados por sons, ruídos
ou vibrações, produzidos em descordo com a lei, causando danos à saúde do ser humano, tem-se, portanto, a
poluição sonora, que, por sua vez, também representa um crime ambiental, partindo do princípio de que suas
implicações são sentidas em todo o meio ambiente. A legislação em vigor fixa os limites de tolerância,
observando o que já estabelece a Organização Mundial da Saúde e, no âmbito interno, as normas definidas
pela Associação Brasileira de Normas Técnicas. No entanto, a questão relacionada à poluição sonora fica um
pouco agravante quando se analisa as situações das casas noturnas (mesmo aquelas que possuem
autorizações para funcionamento) e algumas igrejas. Embora a Constituição Federal estabeleça a liberdade
de culto, esse direito deve ser exercido sem excessos. Mediante a realização desta pesquisa pode-se constatar
que graças às disposições contidas na Lei nº 9.605/1998 (Lei de Crimes Ambientais) a poluição sonora pode
ser enquadrada como sendo um crime ambiental. Isto representa um grande avanço na legislação brasileira,
garantindo não somente a tranquilidade pública, mas possibilitando um maior combate às agressões ao meio
ambiente.