A diversidade é um dado social facilmente verificável em qualquer civilização, mas o pluralismo, qual seja, o bom relacionamento e a convivência pacífica com e entre o diferente é uma conquista jus social paulatina, que já está contemplada na Constituição Federal brasileira, razão pela qual o indígena desfruta de todos os direitos assegurados ao não-indígena. Entretanto, enquanto minoria cultural e étnica, há uma valorização nacional e internacional pela autonomia e autodeterminação, consagrada na liberdade autorizada e circunscrita ao ordenamento jurídico. Por outro lado, o direito humano e fundamental à liberdade religiosa é consagrado na legislação interna e estrangeira e é multidimensional, pois pode se evidenciar por meio de outros direitos, sendo um deles a liberdade de manifestação pelo proselitismo religioso. Diante do exposto, há uma interpretação constitucional mais ajustada: a liberdade de consciência e expressão em favor dos indígenas deve ser garantia, pois a sua exposição ao “livre mercado das religiões” e ao proselitismo religioso, que esteja em consonância aos direitos humanos e fundamentais, é a maior celebração da pluralidade, já que valoriza a liberdade do indivíduo e não o deixa vítima de ingerências indevidas de autoridades públicas. Neste sentido, o Estado só pode intervir restritivamente quando solicitado e autorizado, para garantir a manutenção da cultura tradicional ou para sanar alguma violação a direitos básicos.