A antecipação terapêutica do parto é um procedimento médico recomendado em casos de inviabilidade fetal, tendo em vista que 98,7% das gestantes com feto portador de anomalia incompatível com a sobrevida neonatal que levaram a gestação a termo tiveram complicações obstétricas. Mesmo com forte indicação médica, o Conselho Federal de Medicina recomenda a prévia autorização judicial para a realização deste procedimento em casos que não envolvam a anencefalia, situação no qual a autorização não é necessária por força de decisão na Argüição de Descumprimento de Preceito Fundamental nº 54. A doutrina e a jurisprudência se posicionam majoritariamente pela atipicidade da conduta pelas ausências de bem jurídico protegido e de sujeito passivo, além da inexigibilidade de conduta diversa. Apesar disto, alguns magistrados negam alvará autorizando a operação. Para evitar decisões divergentes, é necessária a alteração da legislação penal ou a tomada de uma decisão vinculante pelo Supremo Tribunal Federal a exemplo da exarada na ADPF nº 54.