RESUMO: O objetivo desse trabalho é destacar a importância da discussão sobre a alienação parental, enfocando o desenvolvimento educacional da criança. Na tentativa de compreender essa síndrome falaremos sobre as formas de alienação parental, na perspectiva esclarecer como esse problema afeta a personalidade dessa criança suprimindo o direito de uma vida digna. Visualizaremos alguns dos problemas que decorrem da alienação parental e que medidas podem ser aplicadas segundo a legislação vigente. Em seguida iremos falar sobre como identificar a alienação parental e discutindo a guarda compartilhada como uma forma de evitar esse problema que afeta muitas crianças, que trazem prejuízos à criança. Para a elaboração desse trabalho bibliográfico iremos nos servir da Constituição Federal de 1988, Código Civil de 2002, do Estatuto da Criança e Adolescente artigos, livros e a Lei 12.318 de 2010 que trata especificamente sobre o tema.
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Palavras-Chave: Alienação parental. Reflexos. Dignidade.
INTRODUÇÃO
Esse trabalho destaca a importância em discutir a alienação, com o objetivo de compreender as influencia no processo de aprendizagem da criança, se pode trazer algum problema grave e assim discutir aquilo que necessita de uma discussão para combater esse tipo de problema, enfatiza as consequências na aprendizagem da criança e os danos que se acarretam no desenvolvimento emocional da criança.
No texto também será analisada se a criança e o adolescente estão sendo amparados com a garantia que não haverá lesão aos direitos os direitos fundamentais como o direito à personalidade e a dignidade da pessoa humana quando este se achar na iminência de sofrer da síndrome da alienação parental trazendo à luz das legislações pertinentes para que sejam aplicadas de forma satisfatória à garantir os direitos da criança e do adolescente.
Objetiva-se também apontar que qualquer problema que possa atingir a criança e o adolescente tem o dever do estado e a obrigação da família em está protegendo seus direitos para que estes tenham um desenvolvimento saudável. Assim, mostrará que apesar da existência da Lei que trata da alienação parental desde 2010, ainda existe uma serie de problemas relacionados à síndrome de alienação que interferem no comportamento da criança e do adolescente.
A justificava do trabalho visa a necessidade da criança que está vulnerável à diversos tipos de violência possa contar com a proteção da convivência familiar e a proteção do Estado podendo assim , quando o alienador comumente seja um dos genitores. A pessoa do alienador tem como finalidade afastar a criança do alienado de maneira que complique a convivência entre ambos, dessa forma, além de ferir um dos princípios basilares da Constituição Federal de 1988, trás frustrações para o convívio no ambiente familiar.
2 ALIENAÇÃO PARENTAL
Alienação parental é um assunto que vem sendo discutido desde década de 80 nos Estados Unidos conforme pontua BALSAN, CARLI. “A origem do termo alienação parental se deu por volta da década de 80, nos Estados Unidos, quando o pesquisador e psicólogo infantil Richard A. Gardner, notou atitudes em seus pacientes, filhos de pais que estavam no processo de separação/divórcio e que apresentavam transtornos psicológicos”. Nesse sentido observou que, as crianças que estavam convivendo com os pais em processo de divorcio elas agiam com comportamentos estranhos.
Em seus estudos o psicólogo relata que a criança que estava convivendo com os pais em processo de separação, demonstrava comportamentos motivados por um dos ex-conjuge a fim de provocar sentimentos de desprezo fazendo com que a criança raiva de seu genitor como forma de vingança. BALSAN, CARLI diz que; “Onde a criança, sem qualquer justificativa, apenas influenciada pelo outro ex-cônjuge, deprecia e insulta um dos pais, sendo programada para que passe a odiar o seu genitor por pura vingança, o qual Richard Gardner denominou de Síndrome da alienação parental”. Nestes moldes podemos dizer que alienação parental, acontece quando a criança é influenciada a rejeitar um dos pais em detrimento da provocação de injuria instigado pelo cônjuge que mantém a guarda do filho com o objetivo de desmoralizar o outro como autoridade genitora.
Nos seus dizeres Maria Berenice Dias destaca que,
O alienador, em sua maioria a mulher, monitora o tempo e o sentimento da criança, desencadeando verdadeira campanha para desmoralizar o outro. O filho é levado a afastar-se de quem o ama, o que gera contradição de sentimentos e destruição do vínculo afetivo. Acaba também aceitando como verdadeiro tudo que lhe é informado. (DIAS).
Nesse víeis a alienação parental se fortalece de maneira espantosa, passando a desenvolver diversos problemas principalmente os transtornos psicológicos, deixando a criança ou adolescente em situação de vulnerabilidade. Porém, ainda é complexo identificar o processo de alienação parental.
Senão vejamos,
A criança nem sempre consegue discernir que está sendo manipulada e acredita naquilo que lhe foi dito de forma insistente e repetida. Com o tempo, nem a mãe consegue distinguir a diferença entre a verdade e a mentira. A sua verdade passa a ser verdade para o filho, que vive com falsas personagens de uma falsa existência. Implantam-se, assim, falsas memórias. (DIAS).
É necessário que esteja em observação o comportamento da criança ou adolescente, atentando-se a qualquer mudança de conduta por parte da criança com relação ao alienador e alienado.
3 FORMAS DE ALIENAÇÃO
Com o advento da Lei nº 12.318/2010 o projeto era cuidar do bem estar da criança ou adolescente, tanta de sua integridade física e psicológica, como também das garantias fundamentais da criança e adolescente. Neste sentido, o legislador apontou que o juiz declarar; (BRASIL, 2010), no artigo 2º, Parágrafo único; “São formas exemplificativas de alienação parental, além dos atos assim declarados pelo juiz ou constatados por perícia, praticados diretamente ou com auxílio de terceiros”. Enveredando por esse viés podemos elencar que há várias formas de praticar alienação parental, assim, o legislador priorizou algumas que estão na Lei supramencionada em seu artigo 2º, in verbis:
I - realizar campanha de desqualificação da conduta do genitor no exercício da paternidade ou maternidade;
II - dificultar o exercício da autoridade parental;
III - dificultar contato de criança ou adolescente com genitor;
IV - dificultar o exercício do direito regulamentado de convivência familiar;
V - omitir deliberadamente a genitor informações pessoais relevantes sobre a criança ou adolescente, inclusive escolares, médicas e alterações de endereço;
VI - apresentar falsa denúncia contra genitor, contra familiares deste ou contra avós, para obstar ou dificultar a convivência deles com a criança ou adolescente;
VII - mudar o domicílio para local distante, sem justificativa, visando a dificultar a convivência da criança ou adolescente com o outro genitor, com familiares deste ou com avós. (BRASIL, 2010).
Destarte, As formas de alienação parental aqui elencadas são somente para exemplificar, tendo em vista a existência de outras formas de alienar prever que essa prática fere direitos fundamentais, agredindo a convivência familiar e ferindo a afetividade nas relações da criança, conforme o legislador ressalta no artigo 3º in verbis:
Art. 3o A prática de ato de alienação parental fere direito fundamental da criança ou do adolescente de convivência familiar saudável, prejudica a realização de afeto nas relações com genitor e com o grupo familiar, constitui abuso moral contra a criança ou o adolescente e descumprimento dos deveres inerentes à autoridade parental ou decorrentes de tutela ou guarda. (BRASIL, 2010).
Nesses moldes, percebe-se que houve diversas mudanças no contexto social assim como também houve alterações no ordenamento jurídico brasileiro contribuindo de maneira considerável para que tivesse um reconhecimento jurisdicional o direito a igualdade entre os sexos sem distinção de qualquer natureza. Tendo em vista que havia uma disparidade de direito entre os cônjuges até o momento em que foi reconhecido que o exercício do poder familiar pode ser exercido tanto pelo homem como também pela mulher. (GUILERMANNO, 2012), “No Direito de Família há um longo trajeto de desigualdade entre os cônjuges até o reconhecimento de que o exercício do poder familiar cabe a ambos, e que tanto o homem quanto a mulher estão em paridade de direitos e deveres em relação aos filhos no casamento e na união estável”.
Destarte, vale destacar a importância dos pais na criação e educação dos filhos, para melhor explanar o tema, será aberto um espaço para essa discussão dentro do sistema jurídico brasileiro.
4 A RESPONSABILIDADE DOS PAIS NA EDUCAÇÃO DOS FILHOS
Portanto, a partir do advento do novo Código Civil de 2002 sem deixar de frisar o Estatuto da Criança e do Adolescente que é da década de 90 que teve ratificado a expressão pátrio poder em seu artigo 21 pela a lei nº 12.010 de 2009 passando a ser denominado de poder familiar trouxe mais liberdade para os cônjuges principalmente em caso de separação e divorcio em tiver envolvendo filhos menores. (BRASIL, 1990) “O poder familiar será exercido, em igualdade de condições, pelo pai e pela mãe, na forma do que dispuser a legislação civil, assegurado a qualquer deles o direito de, em caso de discordância, recorrer à autoridade judiciária competente para a solução da divergência”.
Nesta seara, põe-se em Análises o artigo 226,§ 7º da Constituição Federal de 1988, em que trata da responsabilidade dos genitores na educação dos filhos. (BRASIL, 1988) “Art. 226 [...],§ 7º § 7º Fundado nos princípios da dignidade da pessoa humana e da paternidade responsável, o planejamento familiar é livre decisão do casal, competindo ao Estado propiciar recursos educacionais e científicos para o exercício desse direito [...].
Senão, ainda na Carta Magna de 1988, reforça a importância das garantias constitucionais em destaque o artigo 3º, inciso IV, “promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação”. Em conformidade também com o artigo 5º, I “homens e mulheres são iguais em direitos e obrigações, nos termos desta Constituição”. Assim sendo, fica demonstrado a importância de garantir a todos um tratamento digno e igual sem discriminação, em se tratando da criança é de responsabilidade tanto do Estado quanto de toda sociedade cuidar e proteger.
Cumpre ressaltar que a vida afetiva entre os cônjuges e os filhos não termina com dissolução do casamento ou união, e que cabe a cada uma dos cônjuges promoverem o bem estar da criança e do adolescente para que estes possam se desenvolver de forma saudável e tranquila. Como estar espelhado na constituição Federal de 1988 em seu art. 227 sobre a educação da criança.
Art. 227 - É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança e ao adolescente, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão. (BRASIL, 1988).
Como se pode observar a alienação é um problema social e que é obrigação de todos cuidar do bem estar da criança. É muito importante que todos tenham a consciência que os filhos dependem da harmonia ente os genitores independentemente dos problemas pessoais que venham a surgir após a separação, precisa-se de respeito para manter uma relação saudável em prol da criança.
Vale ressaltar que, a finalidade da lei em punir de forma severa aquele que descumpre com o dever de cuidar e zelar para a criança tenha um convívio saudável com seu genitores, deve orientar que mesmo após a dissolução da convivência conjugal os ex-conjuges precisam manter uma boa relação para que possam garantir aos filhos uma segurança emocional e psicológica.
REFERÊNCIAS:
BRASIL. Constituição Federal de 1988. Disponível em<http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicaocompilado.htm> Acessado em 30 de setembro de 2016.
________. Código Civil de 2002. Disponível em<http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/L10406.htm> Acessado em 28 de setembro de 2016.
________. Estatuto da criança e do Adolescente. Disponível em<http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L8069.htm> Acessado em 30 de setembro de 2016.
________. Lei nº 12.978 de 21 de maio de 2014. Presidência da República. Casa Civil. Subchefia para assuntos jurídicos. Disponível emhttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2007-2010/2010/lei/l12318.htm >Acessado em 30 de setembro de 2016.
CARLI, Márcia Mitiko Sato. BALSAN, Francys Lyne. Alienação parental: reflexos no processo ensino aprendizagem. Disponível em< http://intertemas.toledoprudente.edu.br/revista/index.php/ETIC/article/viewFile/3423/3179> Acessado em 27 de setembro de 2016.
DIAS, Maria Berenice. Alienação parental e suas consequências. Disponível em<http://www.mariaberenice.com.br/uploads/aliena%E7%E3o_parental_e_suas_consequencias.pdf >Acessado em 29 de setembro de 2016.
GUILHERMANO, Juliana Ferla. Alienação parental: aspectos jurídicos e psíquicos. Disponível em<http://www3.pucrs.br/pucrs/files/uni/poa/direito/graduacao/tcc/tcc2/trabalhos2012_1/juliana_guilhermano.pdf >Acessado em 30 de setembro de 2016.