As crises ecológicas globais, vivenciadas pela contemporaneidade, se destacam pelo surgimento de danos socioambientais irreparáveis, os quais, a depender de sua intensidade, transpassam as barreiras físicas e geográficas da Terra e se perpetuam por gerações. Uma pintura real desta realidade foi o acidente nuclear de Chernobyl, que mostrou ao homem o seu real potencial destruidor. Foi diante desta tragédia, que a sociedade, a partir da análise de Beck, descortinou o seu olhar para os riscos modernos, que geram uma série de incapacidades físicas, sensoriais, mentais, intelectuais que contribuem com o agravamento das desigualdades econômicas, ambientais, étnicas e sociais. Diante disso, o homem contemporâneo ao mesmo tempo em que se torna responsável pela degradação ambiental, proveniente do padrão exploratório insustentável e insaciável do capitalismo, torna-se peça elementar para a promoção de um novo padrão de consumo dos recursos ambientais. Surgindo, assim, a Educação Ambiental como aliada nesse processo de conscientização do homem, de modo a reintegrá-lo na natureza, superando-se, assim, a antiga visão antropocêntrica do meio ambiente. Diferentemente da perspectiva antropocêntrica, que se caracteriza pela interpretação da natureza como uma fonte energética para o desenvolvimento das sociedades, o que acarreta em um distanciamento do homem das demais formas de vida que compõem a Terra, a visão ecológica do meio ambiente representa a reinserção das sociedades nos ecossistemas, o que contribuiu para uma conscientização coletiva de que as condutas humanas impactam e se correlacionam com todas as outras formas de vida, ou seja, o homem passa a ser visto como parte integrante. E é neste cenário, que o presente estudo, a partir da revisão bibliográfica de literatura, pretende verificar os impactos da conscientização humana no Direito para a promoção de um Desenvolvimento Sustentável que garanta à humanidade o direito de sobreviver.