ACESSO A MEDICAMENTOS E SEGUNDO USO
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Segundo uso é a possibilidade de patentear a mesma substância em virtude de uma nova ação terapêutica, ou seja, consiste na “descoberta” da aplicação terapêutica para uma nova patologia à partir de medicamento pré-existente. Algumas discussões devem ser consideradas, a primeira delas está vinculada ao custo de investimentos. Acerca do prazo de proteção das patentes de segundo uso médico teria sua proteção alongada por quarenta anos - art 40 da Lei n° 9.279/96 - seriam vinte anos da primeira e em seguida mais vinte da segunda. Defensores da não concessão atentam para o fato deste tempo, este recurso é conhecido como evergreening - e nada mais é que uma tentativa de prolongar o monopólio da patente original. Um fluxo mais positivo, não crê que se trate de uma prorrogação, mas sim de um novo prazo, para um novo produto. Nesse sentido, mesmo existindo a concessão de uma nova patente, deve ser esclarecido que o produto será destinado a uma nova aplicação terapêutica, situação que irá contribuir para o sistema de saúde do país, já que novos medicamentos para novas enfermidades irão entrar no mercado. Dessa maneira, o segundo não deve ser entendido como um bloqueio a entrada de genéricos no mercado, mas sim como um instrumento que irá aperfeiçoar o sistema de saúde no ordenamento jurídico de cada país e consequentemente, será sedimentado o acesso a saúde dos países em desenvolvimento. E ainda, convém observar que, em se tratado de necessidade pública, os países em desenvolvimento poderão utilizar-se da licença compulsória para efetivar o direito de acesso à medicamentos. Deste modo, o trabalho em comento tem o seguinte problema: O segundo uso é um instrumento utilizado pelas empresas farmacêuticas que bloqueia o acesso aos medicamentos e, consequentemente o direito à saúde? 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