Artigo Anais I CONIDIH

ANAIS de Evento

ISSN: 2358-8756

A EFETIVAÇÃO DOS DIREITOS DOS POVOS INDÍGENAS BRASILEIROS E O CASO TIRSS: PARADOXO ENTRE O STF E AS NORMAS CONSTITUCIONAIS

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Publicado em 15 de setembro de 2014

Resumo

Introdução: Somente no século XX, as Constituições da América Latina começaram a reconhecer a existência dos povos indígenas e de alguns direitos específicos de suas comunidades. Contudo, tais concepções foram guiadas, e sua maioria, por políticas integracionistas, cujo intuito é integrar o índio ao mercado e à sociedade.O Brasil reconheceu o direito constitucional indigenista, ou seja, o conjunto de normas constitucionais relativas aos direitos dos povos indígenas, somente a partir da Constituição de 1988. São apresentados importantes avanços, como o aproveitamento dos recursos naturais pelos índios e a participação do Ministério Público, mas o reconhecimento multicultural indígena está longe de ser completo. Objetivo: A pesquisa objetiva traçar os paradoxos entre os direitos indígenas reconhecidos na Constituição de 1988, e a recente decisão do STF (STF PET 3388) referente ao caso da terra indígena Raposa Serra do Sol (TIRSS), no qual vários direitos constitucionais foram negados aos índios, a exemplo da remarcação da terra do referido caso e o que dispõe o artigo 231, § 2º da CF. Metodologia: A pesquisa será realizada através de um estudo exploratório e bibliográfico, incluindo, além de livros sobre o assunto, consulta a artigos científicos especializados e jurisprudências. Será feita uma análise crítica objetivando se contrapor às proposições concernentes ao tema em questão. Resultados: As terras tradicionalmente ocupadas pelos índios destinam-se a sua posse permanente, cabendo-lhes o usufruto exclusivo das riquezas do solo, dos rios e dos lagos nelas existentes. É expresso o conteúdo do artigo 231, § 2º da CF; contudo, o processo de demarcação de terras é lento e cheio de obstáculos. Em 2005, o então Presidente da República assinou o decreto presidencial que homologou a Portaria de Demarcação Contínua da TIRSS, localizada em Roraima, após 40 anos de lutas dos povos que ali vivem. Foram ajuizadas inúmeras ações contra a nova portaria e o decreto presidencial correspondente. Três anos depois, o STF suspendeu o processo de desintrusão das terras que vinha sendo executado pela Polícia Federal, e julgou, ainda em 2008, o caso de grande repercussão nacional e internacional supracitado neste trabalho. Conclusão: O STF acatou a tese levantada contra os direitos dos indígenas da TIRSS. Resumidamente, a demarcação das terras iria atrapalhar os interesses e o desenvolvimento do estado de Roraima e do Brasil, bem como, as terras indígenas em áreas de fronteira viriam a ser uma ameaça à soberania nacional. Tal decisão do STF no caso TIRSS é um marco na jurisprudência brasileira acerca dos direitos dos povos indígenas, contudo, como concretizar as disposições constitucionais relativas às minorias indígenas negando-lhes seus direitos? É necessária a modificação da jurisprudência do STF para assegurar as salvaguardas constitucionais destas minorias. Ao que tudo indica, esse processo já foi iniciado. Em julgado posterior (STF ACO 312), o Supremo começou a admitir a possibilidade de ampliação de área indígena.

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